Lei Ordinária nº 1882/2005 -
12 de dezembro de 2005
"Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a obrigatoriedade do controle de faltas injustificadas dos alunos das Escolas da Rede Municipal de Ensino, conforme especifica".
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal de Corumbá, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a obrigar que as direções de todas as Escolas da Rede Municipal de a enviar Bimestral ao Conselho Tutelar a relação de alunos que não compareceram, sem motivo justificável, a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total de alas ministradas.
Art. 2°.
O Conselho Tutelar deverá investigar os motivos que levaram os alunos a ausentarem-se da escola.
Art. 3°.
Comprovada a responsabilidade dos pais, deverá o fato ser comunicado ao Juizado de Infância e juventude para que sejam adotadas as providencias cabíveis.
Art. 4°.
O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a data da sua publicação.
Art. 5°.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6°.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2.005
Lei Ordinária nº 1882/2005 -
12 de dezembro de 2005
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de dezembro de 2005
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