Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas
noturnas e similares anexar aviso por escrito e em local visível, dos crimes
cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.
Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e
similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa ou cartas de
60 cm x 70 cm, e, em bom estado de conservação, contendo os seguintes dizeres: "SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO
OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME COM PENA DE ATE 10 ANOS DE PRISÃO".
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
- advertência;
- multa de 10 salários mínimos, se reincidente;
- interdição do estabelecimento.
- Os estabelecimentos mencionados no Art. 1o. Desta Lei, terão
um prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem à nova Legislação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Antonio Luiz de Almeida Vianna
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de dezembro de 2009