Art. 1°.
Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer (CMEL), órgão colegiado permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, representativo da comunidade desportiva do Município de Corumbá, vinculado à Fundação de Esportes de Corumbá.
Art. 2°.
O Conselho Municipal de Esportes e Lazer tem por finalidade auxiliar na formulação, consolidação e no acompanhamento das políticas públicas voltadas à prática de esportes e lazer no Município de Corumbá.
Art. 3°.
O Conselho Municipal de Esportes e Lazer tem as seguintes competências básicas:
I -
desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no Município;
II -
propor e acompanhar a realização de seminários, fóruns, conferências, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;
IV -
analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre programas, projetos, competições e eventos esportivos da cidade;
III -
contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
V -
promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;
IV -
acompanhar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do Município destinados às atividades esportivas e de lazer;
VII -
manifestar-se sobre matéria atinente ao esporte e lazer no Município;
VIII -
proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva municipal, estadual e nacional;
IX -
elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento;
X -
acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer;
XI -
promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
XII -
exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas para o acompanhamento da execução da política de esporte e lazer do Município;
XIII -
cooperar com os órgãos municipais, estaduais e federais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
XIV -
adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
XV -
fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
XVI -
opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
XVII -
zelar pela memória do esporte;
XVIII -
contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
XIX -
acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
XX -
realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
XXI -
elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho;
XXII -
contribuir na formulação de propostas para criação do Plano Municipal de Esportes.
Art. 4°.
A composição, a forma de escolha dos membros e o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer será definida na forma do Regulamento.
Art. 5°.
As funções de membro do Conselho Municipal de Esportes e Lazer e de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
Art. 6°.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer é de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 7°.
O Conselho Municipal de Esporte e Lazer deverá elaborar e aprovar pela maioria de seus membros, em até sessenta dias após a posse de seu primeiro mandato, o Regimento Interno devendo ser publicado como ato oficial.
Art. 8°.
Conselho Municipal de Esportes e Lazer poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 9°.
O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará os membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer no prazo de até noventa dias da publicação desta Lei.
Art. 10°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 9 de dezembro de 2013.
Lei Ordinária nº 2361/2013 -
09 de dezembro de 2013
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de dezembro de 2013
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