DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 131 da Lei Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do Município de Corumbá, para 2005, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;
V - As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
VI - Os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
IX - As disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;
X - As regras para o equilíbrio entre a receita e a
despesas;
XI - As limitações de empenho;
XII - As transferências de recursos; e
XIII - As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° Constituem prioridades e metas da Administração Municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária as ações e medidas constantes dos ANEXOS I a IV desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, em conformidade com a Portaria n° 42 de 14.02.99 do Ministério do Orçamento e Gestão e a classificação das despesas obedecerão às normas contidas na Portaria Interministerial n°163 de 04 de maio de 2001 e respectivas modificações.
§ 1° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II — Subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III — Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ 2° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3° Cada atividade e projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 4° Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.
Art. 5° O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído:
I —mensagem;
II —texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa atendendo as normas da Lei Federal n° 4.320/64 e da Constituição Federal;
V - quadro indicativo da legislação que norteia a arrecadação da receita;
Parágrafo Único Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso lII, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
II - resumo das receitas e despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
III - receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n.° 4.320/64 e suas alterações;
IV - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo a função, subfunção e programa;
V - demonstrativo que evidencie a programação no orçamento fiscal, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, a saúde e ao Poder Legislativo, de forma a caracterizar o cumprimento da Lei Orgânica do Município e demais normas legais;
VI - a evolução da receita nos três últimos anos e a estimada para os dois exercícios seguintes.
Art. 6° O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 7° As despesas e as receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 8° O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1° O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 20 do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2° A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1° do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 9° O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 11. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 12. É obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 10 de julho, conforme determina o § 1° do Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 13. Na programação da despesa serão observados os seguintes procedimentos:
I - são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária;
III - é vedada a vinculação da receita de impostos à órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 14. A Lei Orçamentária para 2005, destinará:
I- para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo da receita resultante de impostos na forma prevista na Constituição Federal e no art. 178 da Lei Orgânica do Município.
II - em ações e serviços públicos de saúde não menos de 15% (quinze por cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, do § 2° do Art. 198 da Constituição Federal.
Art. 15. A receita e a despesa serão orçadas de acordo com os critérios da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I- aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, para administração pública municipal ressalvada os casos de obras em andamento com recursos assegurados e as despesas de conservação e manutenção do patrimônio público e os relacionados com as prioridades estabelecidas nos Anexos I e II, desta Lei;
II - aquisições de mobiliários e equipamentos, ressalvadas as relativas à reposição de bens que forem necessários para instituição e manutenção dos fundos e as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos Anexos I e II, desta Lei;
III - a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 17. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo Único Somente serão incluídos no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de créditos aprovadas por Lei.
Art. 18. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotação orçamentária a título de subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita às creches, escolas para atendimento pré-escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico e de desporto amador, observando-se, ainda, as restrições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.
Parágrafo Único A concessão de subvenções sociais só se dará às entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19. Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênio e de programas financiados e aprovados por lei específica
Parágrafo Único. Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as normas contidas nos Anexos I a IV, desta Lei.
Art. 20. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas no artigo 181 da Constituição Estadual;
II - das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III - das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a 1 % (um por cento), no mínimo, da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO VI
LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 22. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e dos demais demonstrativos exigidos pela Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder, no exercício de 2005, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
§ 1° Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
I - contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;
II - transferências voluntárias da União e do Estado;
§ 2° A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 24. A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 23 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo Único Na hipótese da despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 23 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único de artigo 22 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vantagem ou aumento de remuneração, a criar cargos ou alterar estruturas de carreiras, bem como a admitir pessoal a qualquer título mediante lei específica, obedecidos aos limites constantes nesta Lei e na Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000, conforme as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término deste exercício e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 27. A concessão ou ampliação de quaisquer incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovados se atendidas as disposições do art. 14 e parágrafos da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000 e mediante a comprovação de que a medida não acarretará prejuízos ao orçamento.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO
SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 28. A proposta orçamentária do Município para 2005, será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até a data fixada na Lei Orgânica do Município.
Art. 29. É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO
ENTRE A RECEITA E A DESPESA
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão regras próprias e independentes para a adoção de medidas tendentes a busca do equilíbrio entre as receitas e as despesas, decorrentes das avaliações bimestrais de que trata a Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO XI
DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS
Art. 31. Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9° da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000, ficando os Poderes Executivo e Legislativo, por ato próprio, responsáveis pela suas respectivas reprogramações orçamentárias e financeiras, nos limites do comportamento da receita.
CAPITULO XII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 32. O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que seja conveniente ao Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 33. As transferências de recursos financeiros destinados a auxílios e subvenções, no que couber, obedecerão as regras estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 34. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam recursos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 36. As unidades orçamentárias encaminharão até o dia 10 de cada mês à Unidade de Planejamento, informações relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos dos Projetos e Atividades sob sua supervisão.
Art. 37. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município.
Art. 38. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - necessárias à manutenção e execução dos
serviços essenciais; e
IV - no limite duodecimal para as demais despesas.
Art. 39. No prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá e manterá atualizada a programação financeira contendo metas bimestrais de arrecadação e cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 40. Para atualização dos orçamentos do Poder Executivo e do Legislativo e condicionada a apuração da variação acumulada superior a 10% (dez por cento) no exercício de 2005, do índice de preços ao consumidor - disponibilidade interna da Fundação Getúlio Vargas - IGP/Dl -FGV, fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito suplementar com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitado ao percentual de crescimento nominal da receita.
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a rever os parâmetros de inflação e de crescimento econômico fixado no Anexo de Metas Fiscais em face de legislação federal pertinente à matéria ou na ocorrência do IGP/Dl - FGV apresentar no período de maio a agosto de 2004, variação acumulada superior a 5% (cinco por cento), mediante a elaboração de nova previsão de receitas para apresentação na proposta orçamentária para 2005.
Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.