Fica fixado, para fins de pagamento de obrigações de pequeno valor (OPV) que a Fazenda Pública Municipal deva fazer em virtude de sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme o disposto no § 3°, do art. 100 do corpo permanente, combinado com o artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o valor igual ou Inferior a dois salários mínimos e meio.
O valor definido neste artigo será alterado na mesma proporção que modificar o salário mimo nacional, através de Decreto.
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de julho de 2004