O Conselho Municipal de Saúde passa a ser composto por 16 (dezesseis)
membros representantes de entidades e instituições na proporcionalidade e forma
já prevista pela Lei Municipal n°. 1.580/1.998.
A escolha dos representantes será feita em Fórum próprio e especifico,
sendo os representantes dos usuários eleitos no Fórum dos Usuários do SUS e os
representantes dos trabalhadores eleitos no Fórum dos Trabalhadores em Saúde.
A investidura em cargo de confiança no Poder Público Municipal é
considerada impedimento da representação dos segmentos de usuários e
trabalhadores em saúde, devendo o conselheiro que ingressar nesta condição ser
automaticamente substituído.
Por ser a Função de Conselheiro uma prestação de serviço não remunerado
de relevância pública, deverá ser garantida a sua dispensa do trabalho, sem
prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações
especificas do conselho de saúde.
Fica constituída a Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde,
respeitando a paridade existente na formação do Conselho.
A Mesa Diretora deverá ser eleita em plenário, na primeira reunião
ordinária dos conselheiros empossados.
O mandato da mesa diretora será de 6 (seis) meses, permitida a
recondução de qualquer um de seus membros.
A Mesa diretora será composta de Presidente do Conselho,
Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário.
As
atribuições de cada membro da Mesa Diretora, serão determinadas no Regimento
Interno do CMS.
As ações, deliberações e manifestações do Conselho Municipal de Saúde
deverão preservar o que está garantido em Lei.
As
competências do Conselho Municipal de Saúde, obedecerão ao determinado na
Resolução n°. 333, de 04 de Novembro de 2.003, do Conselho Nacional de Saúde.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Antonio Luiz Almeida Vianna
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de abril de 2010