Lei Ordinária nº 1842/2004 -
15 de dezembro de 2004
DISCIPLINA ATIVIDADES DE REDUÇÃO DE DANOS ENTRE USUARIOS DE DROGAS ENDOVENOSAS, VISANDO PREVENIR E REDUZIR A TRANSMISSÃO DE DOENÇAS E DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIENCIA ADQUIRIDA-AIDS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
A Câmara Municipal de Corumbá - MS., República Federativa do Brasil, APROVA a seguinte Lei:
Art. 1°.
Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela coordenação e implementação de uma política de Redução de Danos, junto aos usuários de drogas, visando a prevenção a AIDS e outras doenças infecciosas.
Art. 2°.
São atividades de redução de danos entre usuários de drogas injetáveis, entre outras, as seguintes ações a serem desenvolvidas através das instituições pública municipais, sob orientação e coordenação da Secretaria Municipal de Saúde de seu órgão especializado.
I -
Criação e manutenção de um banco de dados sobre a utilização de drogas injetáveis nas diferentes regiões do Município, bem como o impacto desta prática na epidemia da AIDS e outras doenças infecciosas e sobre os projetos de redução de danos existentes;
II -
Campanhas e iniciativas de orientação e aconselhamento sobre os riscos inerentes ao uso de drogas, inclusive métodos de desinfecção de agulhas e seringas;
III -
Distribuição de seringas descartáveis, água destilada, copinhos para diluição e outros insumos de prevenção, de preferência mediante a troca de equipamentos potencialmente infectados.
IV -
Encaminhar os usuários de drogas interessados aos serviços de tratamento de dependência química.
V -
Encaminhamento dos usuários de drogas para atendimento nos serviços públicos de saúde, assistência social, educação, formação para o trabalho, justiça e outros.
VI -
Apoio à criação de associações municipais de redutores de danos.
Art. 3°.
De acordo com a concepção de redutores de danos, é permitida e estipulada a disponibilização gratuita de seringas descartáveis a usuários de drogas injetáveis, por serviço de saúde e outros autorizados, desde que de acordo com as normas da presente Lei.
§
1° -
Cabe à Secretaria Municipal de Saúde através do órgão especializado que indicar e de acordo com as normas do Ministério da Saúde, credenciar instituições e entidades que podem realizar a distribuição gratuita de seringas para os usuários de drogas injetáveis nas condições normatizadas pela Secretaria.
§
2°. -
Na distribuição gratuita de seringas descartáveis e demais insumos aos usuários de drogas injetáveis, será dada preferência à troca por equipamentos potencialmente infectados pelo uso.
Art. 4°.
Em todas as ações de redução de danos entre usuários de drogas injetáveis, será preservada a identidade do usuário beneficiado, sendo vedado qualquer procedimento que possibilite, ou venha a possibilitar a identificação individual ou o conhecimento do local de residência das pessoas que procurarem os serviços.
Art. 5°.
No caso de contratação de pessoal para trabalho com redução de danos, será priorizada a contratação de usuários e ex-usuários de drogas visando o protagonismo deste seguimento social, na prevenção de doenças infecciosas.
Art. 6°.
Nas campanhas pública de prevenção e de orientação é vedado o uso de linguagem, imagem, símbolo ou qualquer recurso que possa servir de incentivo ao uso de drogas causadoras de dependência química.
Art. 7°.
É facultado ao Governo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, celebrar convênios e outros instrumentos com organismos federais, estaduais e municipais, bem como Universidades e organizações da sociedade civil visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações o decorrentes desta Lei.
Art. 8°.
As despesas com a execução da Presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 9°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá-MS, 15 de dezembro de 2004.
Lei Ordinária nº 1842/2004 -
15 de dezembro de 2004
ROBERTO GOMES FAÇANHA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de dezembro de 2004
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