De acordo com a concepção de redutores de danos, é permitida e estipulada a disponibilização gratuita de seringas descartáveis a usuários de drogas injetáveis, por serviço de saúde e outros autorizados, desde que de acordo com as normas da presente Lei.
Na distribuição gratuita de seringas descartáveis e demais insumos aos usuários de drogas injetáveis, será dada preferência à troca por equipamentos potencialmente infectados pelo uso.
As despesas com a execução da Presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
ROBERTO GOMES FAÇANHA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de dezembro de 2004