ART. 1° - Ficam isentos do Pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos munícipes que venham contrair enfermidades graves tais como: AIDS, Câncer, Cardiopatias Graves, Derrame, Doenças Cardíacas, Doenças Hepáticas graves (fígado), Fibrose Cística (pâncreas ou pulmões), Cegueira, Transtornos Mentais, Mal de Parkinson que usam imóvel próprio, imóvel alugado ou cedido devidamente comprovado corno sua residência:
ART. 2° Os munícipes que fazem jus ao direito, deverão requerer da Prefeitura Municipal de Corumbá a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) com atestado médico fornecido pelos especialistas na área das respectivas doenças;
ART. 3° - A presente isenção não se aplica a outros imóveis de munícipes que não estejam sendo usado pelo portador de moléstias graves corno sua residência
ART. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de dezembro de 2004