A presente lei regulamenta o serviço de transporte coletivo de passageiros, que é de caráter essencial, incumbido ao Poder Público Municipal sua prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão sempre através de licitação, e será executado exclusivamente através dos seguintes veículos, desde de aprovados pelo órgão executivo de trânsito do Município de Corumbá (Alt. 30, V e 175, da Constituição Federal e Art. 7.0, V, da LO.M.):
I -
Ônibus
II -
Automóvel de passeio;
III -
Motocicletas
Art. 2º.
Excepcionalmente, atendendo as condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito do Município de Corumbá e ao seu exclusivo critério, o transporte coletivo de passageiros poderá ser prestados por veículos diversos daqueles autorizados pela Lei.
Art. 3º.
O Poder Concedente - Município de Corumbá, deve promover a promover adequação do serviço de transporte coletivo de passageiros ao pleno atendimento dos usuários, assim entendido o serviço que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, e ainda modicidade tarifária. (Art. 6.0, Lei n.° 8.987/95).
Art. 4º.
Quando os serviços públicos de que trata a presente Lei, forem delegados a terceiros através de concessão ou permissão, deverá o Poder Concedente assegurar o equilíbrio econômico - financeiro dos contratos decorrentes prevendo mecanismos de revisão das tarifas.
Art. 5º.
A infração ao disposto nesta Lei, caracterizará o infrator como clandestino.
Parágrafo único
-
Considera-se clandestino, para os efeitos da presente Lei, toda pessoa física, pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que prestar serviço de transporte coletivo de passageiros nas áreas urbanas ou rurais ou em ambas do Município de Corumbá, utilizando-se de veículo de qualquer tipo, através de itinerários ou não, mediante a cobrança de tarifa, sem contrato de concessão ou permissão e sem o respectivo alvará celebrados e expedidos, respectivamente. Pelo Poder Concedente, (Art.9.0,29 e 43, Lei n.° 8.987/95).
Art. 6º.
quinhentas vezes o Valor de Referência do Município (VRM), quando se tratar de transporte individual de passageiro;
I -
quinhentas vezes o Valor de Referência do Município (VRM), quando se tratar de transporte individual de passageiro;
II -
de mil e quinhentas a duas mil vezes o Valor de Referência do Município (VRM), quando se tratar de transporte coletivo de passageiros;
§
1° -
A Variação do valor da multa prevista no Inciso II será estabelecida em razão do número de passageiros que estiverem sendo transportados no momento da infração.
§
2° -
As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro a cada reincidência.
Art. 7º.
A liberação do veículo de que trata o artigo anterior, fica sujeita à satisfação concomitante das seguintes exigências (Art. 271, § único, Lei n.° 9.503/97:
I -
pagamento da multa aplicada pôr infração à presente Lei (Art. 29, 1,11 e § único, Art. 271, Lei n.08.987/95);
II -
pagamento dos valores correspondentes à estada e remoção do Veículo fixados pelo Poder Concedente (art. 29, 1 e II e § Unico, art. 271, Lei nº 8.987/95 combinados com art. 24, XI, Lei Nº 9.503/97)
Art. 8º.
O Município de Corumbá, para o cumprimento das disposições da presente Lei, poderá utilizar-se da Guarda Municipal de Corumbá e requisitar forças integrantes da segurança pública local (art. 82 XXXII, LOM).
Art. 9º.
O julgamento das impugnações aos autos de infrações lavrados com base nesta Lei, é da competência do titular do órgão executivo de trânsito do Município de Corumbá, cabendo da sua decisão recurso voluntário sem efeito suspensivo ao Prefeito Municipal em última instância.
Parágrafo único
-
O processo administrativo é aquele previsto na Lei Complementar n.° 4, de 7 de novembro de 1991 — Código de Posturas do Município de Corumbá, prevalecendo, em caso de conflito as disposições da presente Lei.
Art. 10
O Poder Executivo fixará, através de Decreto, o valor da estada e remoção de veículos apreendidos e removidos, respectivamente, por infrações às regras de circulação e para os fins do Inciso II, do art 4.º desta Lei.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 30 de janeiro de 2003.
Lei Ordinária nº 1742/2003 -
30 de janeiro de 2003
Roberto Gomes Façanha
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de janeiro de 2003
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