Ônibus
quinhentas vezes o Valor de Referência do Município (VRM), quando se tratar de transporte individual de passageiro;
quinhentas vezes o Valor de Referência do Município (VRM), quando se tratar de transporte individual de passageiro;
de mil e quinhentas a duas mil vezes o Valor de Referência do Município (VRM), quando se tratar de transporte coletivo de passageiros;
A Variação do valor da multa prevista no Inciso II será estabelecida em razão do número de passageiros que estiverem sendo transportados no momento da infração.
As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro a cada reincidência.
Roberto Gomes Façanha
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de janeiro de 2003