O pagamento de 50% (cinqüenta por cento), do 130 salário das servidoras e dos servidores públicos municipais, da administração direta e indireta, cujas esposas estejam comprovadamente gestantes será efetuado, mediante opção assinada, quando estas completarem o 7º (sétimo) mês de gestação, comprovada por atestado médico.
Parágrafo único
-
O pagamento de que trata o "caput" será considerado adiantamento de seu direito, e concedido pelo valor do mês do pagamento, ocorrendo os descontos legais na efetivação de seu complemento na data legal.
Art. 2º.
O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Este Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 06 DE JUNHO DE 2003
Lei Ordinária nº 1747/2003 -
06 de junho de 2003
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de junho de 2003
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