Art. 1º.
Ficam criadas novas faixas de consumo e respectivas alíquotas da COSIP instituída pela Lei n. 1.733, de 24 de dezembro de 2002, na classe intitulada "Demais Classes" a saber e constantes do Anexo único desta Lei:
a) 1.501 a 2.000 kwh/mês
b) 2.001 a 2.500 kwh/mês
c)2.501 a 3.000 kwh/mês
d) 3.001 a 3.500 kwh/mês
e) 3.501 a 4.000 kwh/mês
f)4.001 a 4.500 kwh/mês
g) 4.501 a 5.000 kwh/mês
h) Acima
5.001 kwh/mês
Art. 2º.
Ficam alteradas para menor as alíquotas das faixas de consumo constantes do Anexo único da Lei n° 1.733, de 24 de dezembro de 2.002, identificadas como Demais Classes, de 501 kwh/mês a 1.500 kwh/mês, conforme o Anexo único desta Lei.
Art. 3º.
Fica alterada para maior a alíquota da faixa de consumo constante do Anexo único da Lei n. 1.733, de 24 de dezembro de 2002, identificada corno "Demais Classes", da faixa acima de 5.001 kwh/mês, conforme consta do Anexo único desta Lei.
Art. 4º.
Não poderá ser lançada mais de 01 (uma) COSIP por terreno, desde que o contribuinte seja o mesmo, devendo a cobrança ser lançada na inscrição que registrar maior consumo.
Art. 5º.
Ficam isentas da cobrança da COSIP nas contas de energia elétrica as entidades filantrópicas, Templos Evangélicos, Igrejas Católicas, Creches, Sociais e de Serviços e demais entidades que são declaradas de utilidade pública Municipal e cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º.
Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação ressalvado o artigo 3 que passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2.004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 06 DE JUNHO DE 2003.
Lei Ordinária nº 1751/2003 -
06 de junho de 2003
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de junho de 2003
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