a) 1.501 a 2.000 kwh/mês
b) 2.001 a 2.500 kwh/mês
c) 2.501 a 3.000 kwh/mês
d) 3.001 a 3.500 kwh/mês
e) 3.501 a 4.000 kwh/mês
f) 4.001 a 4.500 kwh/mês
g) 4.501 a 5.000 kwh/mês
h) Acima
5.001 kwh/mês
Ficam alteradas para menor as alíquotas das faixas de consumo constantes do Anexo único da Lei n° 1.733, de 24 de dezembro de 2.002, identificadas como Demais Classes, de 501 kwh/mês a 1.500 kwh/mês, conforme o Anexo único desta Lei.
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de junho de 2003