O Exercício da atividade de ESTETICISTA e de COMESTÓLOGO no Município de Corumbá-MS, só será autorizado após a comprovação pelos interessados do comprimento das seguintes exigências mínimas:
I - Escolaridade á nível de 1° Grau
II -
Comprovação e frequência, avaliação e aprovação em curso profissionalizante ministrado pelo SENAC, ou por Escolas credencia¬das pela Federação Brasileira de Estética e Coméstólogia - FEBECO, ou pela Associação Profissional dos Esteticistas e Comestólogos de Mato Grosso do Sul - APECSUL.
III -
que estes cursos tenham carga horária de no mínimo 630 hs. do que destas, 60 hs. Sejam de estágio supervisionado obrigatório, ressalvados os casos de profissionais que a data de aprovação desta lei tenham comprovadamente mais de 05 (cinco) anos de exercício da profissão, e que possuam certificados, mesmo com carga horária menor;
IV -
que apresente certificado de avaliação expedido pela APECSUL atestando sua capacidade para o exercício da atividade.
Parágrafo único -
O poder público municipal não expedirá alvará autorizando exercício das atividades anunciadas por esta lei sem que as exigências acima sejam cumpridas.
Art. 2º.
Para a utilização de aparelhos de eletroterapia os interessados deverão comprovar estarem habilitados através de certificado com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e com certificado pela APECSUL.
Art. 3º.
As Clínicas de Estéticas e Comestologia a serem instalados no Município de Corumbá - MS deverão ter como responsável em seus quadros, um profissional que preencha os requisitos exigidos por esta Lei.
Parágrafo único -
As clínicas referidas no "caput" deste artigo que já estejam em funcionamento á data da aprovação desta lei, e que não possuam em seus quadros um profissional com as qualificações acima, terão o prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias para o cumpri¬mento da exigência sob pena de autuação.
Art. 4º.
O cumprimento desta lei será fiscalizado pelo órgão Municipal competente.
Art. 5º.
O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90(noventa) dias a contar de sua aprovação, estabelecendo entre outros procedimentos, a forma de fiscalização e autuação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 02 de Abril de 2001.
Lei Ordinária nº 1652/2001 -
02 de abril de 2001
MARCOS DE SOUZA MARTINS
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de abril de 2001
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.