AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UMA FEIRA LIVRE PERMANENTE PARA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS DOS MORADORES DOS ASSENTAMENTOS DA REGIÃO DE CORUMBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ-MS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, APROVA A PRESENTE LEI:
Autoriza o Poder Executivo a criar uma feira livre permanente, onde possam ser comercializados produtos hortifrutigranjeiros, vindos diretamente dos Assentamentos da região: Urucum, Tamarineiro 1, Tamarineiro II, Taquaral, Jacadigo, Mato Grande e Paiolzinho, etc.
Art. 2º.
Os Assentamentos deverão providenciar suas inscrições na Prefeitura Municipal, para aquisição do competente Alvará de Licença.
Parágrafo único
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Entende-se que a feira livre que trata esta lei, destina-se tão somente a comercialização de verduras, frutas, legumes e outros produtos dos moradores dos Assentamentos.
Art. 3º.
A feira livre permanente deverá ser instalada na área existente a rua Cuiabá, de frente ao estacionamento usado pelos usuários e proprietários de barracas da feira internacional de artesanato, atrás do cemitério Santa Cruz.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal deverá instruir os interessados, quanto as instalações das barracas e locais determinados, bem como horário de funcionamento da feira.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com a vigência desta lei, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas de convênios e/ou parcerias.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS de 26 de agosto de 2003.
Lei Ordinária nº 1754/2003 -
12 de maio de 2003
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de maio de 2003
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