Autoriza o Poder Executivo a criar uma feira livre permanente, onde possam ser comercializados produtos hortifrutigranjeiros, vindos diretamente dos Assentamentos da região: Urucum, Tamarineiro 1, Tamarineiro II, Taquaral, Jacadigo, Mato Grande e Paiolzinho, etc.
Entende-se que a feira livre que trata esta lei, destina-se tão somente a comercialização de verduras, frutas, legumes e outros produtos dos moradores dos Assentamentos.
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de maio de 2003