O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá-MS, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Infra-estrutura - SEINFRA com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação de áreas submetidas à intervenção do "Programa de Revitalização de Sítios Urbanos, através de recuperação do Patrimônio Cultural, desenvolvido e implantado no âmbito do Programa Monumenta (NR).
Parágrafo único
-
Para os fins desta lei, define-se por projeto o conjunto das áreas públicas, edificações e monumentos agregados pelo contexto de ações de recuperação dos seus valores históricos e culturais no âmbito do Programa Monumenta.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá - MS, contará com um Conselho Curador, com a seguinte composição:
I -
Secretário Municipal de Infra-estrutura (NR);
II -
um representante do Ministério da Cultura;
III -
um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
IV -
um representante do Instituto do Patrimônio Histórico do Estado - IPHAE;
V -
um representante do órgão municipal de patrimônio;
VI -
dois representantes do empresariado, indicados na forma dos Estatutos das entidades de classe respectiva, sendo um do comércio situado na área de investimento ou influência do Projeto e um da Indústria local de Turismo receptivo;
VII -
dois representantes da comunidade da área de investimento ou de Influência do Projeto, sendo um dos moradores e um artesanato ou da atividade cultural;
VIII -
um representante das organizações não-governamentais ligadas à preservação do patrimônio histórico e à promoção à cultura.
Parágrafo único
-
A presidência do Conselho Curador será exerci¬da por um dos membros do Conselho Curador, eleito dentre eles para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição e devendo a escolha recair alternadamente, entre os representantes do setor público e os representantes do setor privado.
Art. 3º.
O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá-MS, será gerido pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura - SEINFRA - que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Curador do Fundo (NR).
§ 1º.
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A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá-MS far-se-á por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária Municipal.
§ 2º.
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O orçamento do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá - MS integrará o orçamento do Município.
Art. 4º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá - MS;
I -
transferência anuais de recursos orçamentários do Município;
II -
recursos de convênios, acordo e outros ajustes;
III -
contrapartidas de convênios aportados ao Município;
IV -
receitas decorrentes de aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
V -
aluguéis, arrendamentos e outras receitas provenientes de imóveis
VI -
produtos de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;
VII -
receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VIII -
doações e outras receitas.
Parágrafo único
-
Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição Financeira oficial.
Art. 5º.
Os recursos vinculados ao Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá - MS serão aplicados, mediante de¬cisão do Conselho Curador, na preservação e conservação das áreas públicas, edificações e monumentos submetidos à intervenção do "Pro¬grama de Revitalização de Sítios Urbanos, através de recuperação do Patrimônio Cultural".
§ 1º.
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Na hipótese de os recursos existentes excederam o montante destinado ao atendimento dos objetivos descritos no caput, os saldos disponíveis serão aplicados na recuperação, preservação e conservação de outros bens, na seguinte ordem de prioridade:
a) -
monumentos tombados por decisão de autoridade federal e e localizados na área do Projeto;
b) -
imóveis de interesse histórico situados na área do Projeto;
c) -
imóveis e monumentos situados na área de influência do Projeto, nas mesmas condições neste estabelecidas.
§ 2º.
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Sempre que possível, os novos investimentos relacionados com os bens descritos nas alíneas do § 1° buscarão assegurar retorno financeiro, com vistas a propiciar fonte de receitas para o Fundo.
§ 3º.
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Os recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá - MS também poderão ser utiliza¬dos para compor fundo de aval destinado a recuperação e reforma !e imóveis privados tombados ou inventariados pelo patrimônio histórico, sendo prioritários aqueles situados na área do Projeto e sua área de influência e, em havendo disponibilidade, para os demais imóveis tombados ou inventariados existentes no Município.
Art. 6º.
Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá - MS os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
§ 1º. -
A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá - MS far-se-à por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária Municipal.
Art. 7º.
Ao Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá - MS compete:
I -
estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os Recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá - MS, segundo critérios definidos nesta Lei e em consonância com a política nacional de preservação do Patrimônio histórico e Cultural;
II -
acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
III -
apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá - MS;
IV -
pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá-MS antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e Externo para fins legais;
V -
adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que se concerne aos recursos do;
VI -
aprovar seu Regimento.
Art. 8º.
Ao Gestor do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá - MS compete:
I -
praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II -
expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do seu Conselho Curador;
III -
elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 30 de outubro do ano anterior, ao Conselho Curador;
IV -
submeter à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à Gestão do Fundo.
§ 1º.
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Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão descriminar as aplicações previstas na área do Projeto.
§ 2º.
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O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse Conselho.
Art. 9º.
O controle orçamento, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Curador, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 2º. -
O orçamento do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá - MS integrará o orçamento do Município.
Corumbá/MS, 20 de Dezembro de 2001.
Lei Ordinária nº 1697/2001 -
20 de dezembro de 2001
MARCOS DE SOUZA MARTINS
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de dezembro de 2001
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