Lei Ordinária nº 1698/2001 -
20 de dezembro de 2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DAS ENTIDADES COMUNITÁRIAS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE BAIRROS E CONJUNTOS HABITA-CIONAIS — COMEBHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, APROVA A PRESENTE LEI:
Fica criado o Conselho Municipal das Entidades Comunitárias de Associação de Moradores de Bairros e Conjuntos Habitacionais afins- COMEBHA.
§
1º. -
As entidades terão um prazo de 90 (noventa) dias para se credenciar junto ao Conselho;
§
2º. -
As entidades que desejarem credenciar, deverão apresentar as seguintes documentações:
Art. 2º.
Os representantes das entidades comunitárias dos bairros e conjunto poderão compor a executiva desse conselho através de escolha entre seus representantes.
Art. 3º.
Este Conselho será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, que terá que fornece todas as condições para o seu pleno funcionamento.
Art. 4º.
O Executivo Municipal criará um fundo Municipal, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e ação de apoio as entidades credenciadas e ao próprio Conselho.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Entidades Comunitárias de Bairros e Conjuntos afins, será composto pelos Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades Comunitárias que solicitarem o seu credenciamento, obedecendo o artigo segundo desta Lei.
Capítulo II
DO PLENÁRIO
Art. 6º.
O Plenário é o órgão máximo de decisão onde serão deliberadas todas as ações, que serão executadas.
§
1º. -
Compõe o Plenário todos os representantes das entidades credenciadas.
§
2º. -
As deliberações de matéria a ser discutidas, só poderão ser aprovada com 1/3 de seus membros.
§
3º. -
O Conselho Municipal de Entidades Comunitárias terá um prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o regimento interno, o qual será aprovado e publicado através de Decreto do Poder Executivo.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO, NOMEAÇÃO E MANDATO
Art. 7º.
O Conselho Municipal das Entidades Comunitárias de Associação de Moradores de Bairros e Conjuntos Habitacionais afins - COMEBHA, será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes.
Parágrafo único
-
-
I -
Um representante do Poder Executivo.
II -
Um representante da Câmara Municipal de Corumbá.
III -
Três representantes das Entidades Credenciadas.
Art. 8º.
Ficando assim constituído:
-
·PRESIDENTE;
·VICE-PRESIDENTE;
·1ª SECRETÁRIA;
·2ª SECRETÁRIA;
·TESOUREIRO E
·TRÊS SUPLENTES.
Art. 9º.
A Executiva desse Conselho será eleita pelos representantes das Entidades do Poder Público, com um mandato de 2 (dois) anos sendo a função de Conselheiro, considerada serviço público relevante, não percebendo nenhum tipo de remuneração.
Capítulo IV
DAS FINALIDADES
Art. 10.
O Conselho Municipal das entidades Comunitárias de Bairros e Conjunto Afins - COMEBHA propõem:
I -
Política de estruturar, organizar, apoiar e fundar novas Entidades Comunitárias, que representem a vontade e objetivos das comunidades organizadas;
II -
Estimular a mobilização e organizar a comunidade para reivindicar os pleitos juntos aos órgãos públicos Municipal, Estadual e Federal;
III -
Incentivam todos os tipos de culturas, lazer e esportivo, independente de raça e clero religioso;
IV -
Denunciar todos os tipos de crimes de natureza racial, ambiental e Patrimonial;
V -
A direção do Conselho será o porta voz das Entidades Comunitárias credenciadas;
VI -
Participação de todas as atividades desenvolvidas pelas comunidades credenciadas;
VII -
o Conselho ajudará a fiscalizar as atividades dos poderes públicos junto à comunidade.
Art. 11.
O Executivo poderá destinar recursos ao Conselho, para ser aplicado nas atividades e serviços.
§
1º. -
O Poder Executivo Municipal poderá realizar convênios com o Governo Estadual e a União, no sentido de repassar re¬cursos para este Conselho, no sentido de beneficiar as entidades credenciadas.
§
2º. -
Os numerários de despesas de manutenção desse Conselho, provém das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho.
Art. 12.
O Conselho Municipal das Entidades Comunitárias, será autônomo em suas decisões.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 20 de Dezembro de 2001.
Lei Ordinária nº 1698/2001 -
20 de dezembro de 2001
MARCOS DE SOUZA MARTINS
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de dezembro de 2001
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