Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle dos Recursos arrecadados das taxas de iluminação Pública.
Art. 2º.
Compete ao Conselho:
I -
Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos arrecadados;
II -
Supervisionar a realização dos serviços executados;
III -
Examinar os registros e demonstrativos Financeiros.
IV -
Divulgar boletim informativo à comunidade relativo as arrecadação e despesas
Art. 3º.
O Conselho será constituído por 7 (sete) membros Titulares e 03 (três) Suplentes, sendo:
I -
Um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
II -
Um representante da Câmara Municipal;
III -
Um representante da Associação Comercial;
IV -
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação SINTED.
V -
Um representante da OAB de Corumbá;
VI -
Um representante do Sindicatos dos Trabalhadores da Enersul.
VII -
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Coletivo.
Parágrafo único
-
Os representantes referidos no artigo anterior serão indicados por Assembleia Geral de suas respectivas entidades representativas, convocado especificamente para esse fim, salvo os indicados dos poderes Legislativo e Executivo.
Art. 4º.
Os membros do Conselho serão indicados por seus pares e nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo a função de conselheiro considerada serviço público relevante, não percebendo, nenhum tipo de remuneração.
Art. 5º.
Fica criado um fundo da taxa de arrecadação de iluminação pública.
Parágrafo único
-
Somente o Conselho poderá deliberar os recursos Arrecadado de taxa de iluminação do Fundo.
Art. 6º.
O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo ao Poder Executivo, fornecer meios para seu funcionamento.
Art. 7º.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer um de seus membros ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º.
O Regimento Interno do Conselho será aprovado por Decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse da Diretoria Executiva e disporá sobre a organização, funcionamento, atribuições de seus dirigentes, instalações e demais atribuições pertinentes.
Art. 9º.
Fica garantido 20% do valor arrecadado da taxa de iluminação pública, para aquisição e lâmpadas fluorescentes.
Parágrafo único
-
Essas lâmpadas serão distribuídas gratuitamente para as famílias comprovadamente carentes.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 10 de Dezembro de 2001.
Lei Ordinária nº 1685/2001 -
10 de dezembro de 2001
MARCOS DE SOUZA MARTINS
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de dezembro de 2001
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