DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, O USO DE QUALQUER APARELHO ELETRÔNICO PARA AFERIR VELOCIDADE DE VEÍCULOS e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, APROVA A PRESENTE LEI:
Fica proibido no âmbito do Município de Corumbá, o uso de qualquer aparelho eletrônico para aferir velocidade de veículos, com a finalidade de aplicabilidade de sanção financeira (multas).
Parágrafo único
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Fica o Poder Executivo através do Conselho Municipal de Trânsito, responsável pela colocação imediata de redutores de velocidade (olho de gato) em substituição às lombadas, tanto veículos automotores como motocicletas.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30(trinta) dias à partir da vigência desta lei para a retirada de todas as chamadas "lombadas Eletrônicas" instaladas no Município de Corumbá.
Art. 3º.
Por faltar competência ao Poder Executivo em estabelecer limites de velocidade nas vias urbanas diferente daquelas já estabelecidas em lei, e pelo fato das lombadas eletrônicas não estarem aferidas pelo INMETRO, ficam as multas lançadas pelas lombadas eletrônicas nulas.
Art. 4º.
O Poder Público Municipal tem o prazo de 30(trinta) dias a partir da vigência desta lei para cancelar as multas já lançadas com base nas lombadas eletrônicas junto ao órgão de trânsito, sob pena de ter que indenizar o proprietário do veículo do dobro que lhe foi cobrado.
Art. 5º.
O Presidente da Câmara Municipal de Corumbá no mesmo prazo do Art. 4º oficiará aos órgãos de trânsito informando da vigência da Lei e Determinando o cancelamento das multas, sob as penas da lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo tem o prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta lei para restituir aos proprietários de veículos, os valores das multas que foram cobradas e quitadas com base nas lombadas eletrônicas.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corumbá/MS, 30 de Maio de 2001.
Lei Ordinária nº 1653/2001 -
30 de maio de 2001
JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA
2º Vice-Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de maio de 2001
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