Dispõe sobre a obrigatoriedade de arborização em Conjuntos Habitacionais por sistema de mutirão e outros Conjuntos habitacionais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, APROVA A PRESENTE LEI:
A implantação de conjuntos habitacionais produzidos por sistema de mutirão, ou ainda, qualquer outra forma de implantação de conjuntos habitacionais, incluirá um projeto de plantio de árvores.
§ 1º
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O plantio de árvores de que trata o "caput' deste artigo será definido, caso a caso, pôr projeto de arborização específico elaborado pelo órgão competente, observada, em especial, a resistência da espécie arbórea ao meio urbano e sua compatibilidade com os projetos complementares de infraestrutura e de fiação.
§ 2º
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O plantio das árvores de que trata este artigo poderá ser executado em sistema de mutirão e/ou em parceria com a iniciativa privada.
Art. 2º.
O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta dias), a contar da data de sua publicação.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.
Corumbá/MS de 11 de agosto de 2003
Lei Ordinária nº 1765/2003 -
11 de agosto de 2003
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
11 de agosto de 2003
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