DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 131 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Corumbá, para 2002, compreendendo-
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;
V - As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
VI - Os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
IX - As disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;
X - As regras para o equilíbrio entre a receita e a despesas;
XI - As limitações de empenho;
XII - As transferências de recursos; e
XIII - As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Constituem prioridades e metas da Administração Municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária:
I - a modernização da administração pública municipal através da informatização dos serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n° 101/00;
II - o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;
III - a priorização da população de baixa renda no acesso à serviços básicos de educação, saúde, habitação e transporte, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;
IV - a implantação de uma infra-estrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, do transporte coletivo, da drenagem, iluminação pública e saneamento;
V - o incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas.
VI - priorizar programa de informatização nas escolas de Rede Municipal, e estabelecimentos de ensino conveniados ou que tenham contrato de parceria com a Secretaria de Educação.
VII - oferecer à comunidade mais próxima das referidas escolas, o acesso gratuito aos interessados na aprendizagem de informática.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, em conformidade com a Portaria n° 42 de 14.02.99 do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 1° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II - Subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ 2° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3° - Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 4° - Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indi¬reta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.
Art. 5° - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida na Lei n° 4.320/64;
V - quadro indicativo da legislação que norteia a arrecadação da receita;
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários a que se refere o Inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
II - resumo das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
III - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n.° 4.320/64 e suas alterações.-
IV - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo a função, subfunção e programa,
V - demonstrativo que evidencie a programação no orçamento fiscal, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Lei Orgânica do Município e demais normas legais;
VI - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2001 e a estimada para 2002.
Art. 6° - O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 7° - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 8° - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ l° - O duodécimo devido à Câmara Municipal será repas¬sado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2° do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2° - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 10 do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 9° - O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2002 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 11. - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 12. - É obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho, conforme determina o § 1° do Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 13. - Na programação da despesa serão observados os seguintes procedimentos:
I - são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária;
III - é vedada a vinculação da receita de impostos à órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 14. - A Lei Orçamentária para 2002, destinará:
I - para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 178 da Lei Orgânica do Município;
II - em ações e serviços públicos de saúde não menos de 10% (dez por cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, do § 2° do Art. 198 da Constituição Federal.
Art. 15. - A receita e a despesa serão orçadas de acordo com os critérios que se contém na Lei Complementar n° 101 de 04/05/00.
Art. 16. - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, para administração pública municipal, ressalvados os casos de obras em andamento com recursos assegurados e as despesas de conservação e manutenção do patrimônio público e os relacionados com as prioridades estabelecidas nos Anexos I e II, desta Lei,
II - aquisição de mobiliários e equipamentos, ressalvadas as relativas à reposição de bens que forem necessários para instituição e manutenção dos fundos e as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos Anexos I e II, desta Lei;
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado a administração municipal;
IV - a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 17. - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo Único - Somente serão incluídos no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de créditos aprovadas por Lei.
Art. 18. - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotação orçamentária a título de subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita às creches, escolas para atendimento pré-escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico e de desporto amador, observando-se, ainda, as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19. - Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênio e de programas financiados e aprovados por lei específica.
Parágrafo Único. - Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes dos Anexos I e II, desta Lei.
Art. 20. - O orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas no artigo 181 da Constituição Estadual;
II - das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III - das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art. 21. - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO VI
LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 22. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder, no exercício de 2002, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea 'b" do inciso 111 do art. 20 da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/00.
§ 1° Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
I - contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;
II - transferências voluntárias da União e do Estado;
§ 2° - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 24. - A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 23, será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo Único - Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 23 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n.° 101/00.
Art. 25. Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei específica, obedecidos os limites constantes desta Lei e da Lei Complementar n.° 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, em consequência de projeto de lei encaminhado ao Legislativo, e aprovado até o término deste exercício e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 27. A concessão ou ampliação de quaisquer incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovados caso indiquem a estimativa de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 28. - A proposta orçamentária do Município para 2002, será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até l de setembro de 2001.
Art. 29. - O Poder Executivo fará incluir na sua proposta de lei orçamentária para 2002, percentual da despesa para abertura de créditos suplementares destinado ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades.
Art. 30. - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei orçamentária anual.
Art. 31. - É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA
Art. 32. - Para o estabelecimento do equilíbrio entre as re¬ceitas e as despesas serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orça¬mentária por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar n.° 101/00.
CAPÍTULO XI
DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS
Art. 33. - Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 90 da Lei Complementar n.° 101/00, ficando o Poder Executivo, por ato próprio, responsável pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comporta¬mento da receita.
CAPÍTULO XII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 34. - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam conveniências do Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e terá a Prefeitura Municipal de Corumbá que comunicar até 15 dias após a assinatura dos Convênios.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do que preceitua o artigo anterior (art.34), o Poder Executivo deve encaminhar para a Câmara os convênios e contratos firmados para a devida ciência.
Art. 35. - As transferências de recursos financeiros destina¬dos a auxílios e subvenções, no que couber, obedecerão às regras estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar n.° 101/00.
Art. 36. - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam recursos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. - As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 38. - As unidades orçamentárias, encaminharão até o dia 10 de cada mês à Unidade de Planejamento, informações relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos dos Projetos e Atividades sob sua supervisão.
Art. 39. - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentá¬ria do Município.
Art. 40. - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências a Fundos e Fundações; e
IV - necessárias à manutenção e execução dos serviços essenciais.
Art. 41. - No prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 42. - As despesas com serviços de terceiros não poderão exceder, em percentual da Receita Corrente Líquida, a do exercício de 1999.
Art. 43. - Aplicam-se ao Município, as disposições contidas no Decreto Estadual n.° 3.418 de 30 de dezembro de 1985, que aprovou o Manual de Classificação, Codificação e Interpretação da Despesa Orçamentária, o que for aplicável.
Art. 44. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 45. Art. 45. - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL
EXERCÍCIO DE 2002
1. ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Orçamentária, Financeira e Contábil;
Administração Tributária;
Recursos Humanos;
Patrimônio;
Ação Social;
Compras, Licitação e Almoxarifado;
Protocolo;
Educação;
Saúde.
Software para CAD;
Para ampliação da estrutura e cabeamento de Rede;
80 microcomputadores;
80 short-break;
20 impressoras Laser;
20 impressoras Jato de Tinta
Para videoconferência;
Software para o Sistema de Informações Geográficas - GIS;
03 arquivos de aço de gavetas;
03 armários de aço;
2. EDUCAÇÃO
da Educação;
de Alimentação Escolar;
do FUNDEF.
3. COMUNICAÇÃO
de Cultura do Pantanal de Corumbá;
de Esportes de Corumbá;
Arquivo Público Municipal.
4. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
5. DESENVOLVIMENTO URBANO
6. DESENVOLVIMENTO RURAL
7. MEIO AMBIENTE E TURISMO
8. CULTURA E ESPORTES
ANEXO II
PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2002
2. SAÚDE
3. ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO 1
METAS FISCAIS
(Artigo 4°, § 1° da Lei Complementar n° 101/2000)
|
ESPECIFICAÇÃO_ |
1999(A) |
2000(B) |
% (B/A) |
|
RECEITAS CORRENTES |
26.735.737 |
28.544.746 |
6,77 |
|
Receita Tributária |
3.437.350 |
4.780.636 |
39,08 |
|
Receita Patrimonial |
47.295 |
62.574 |
32,31 |
|
Transferências Correntes |
21.104.198 |
21.805.395 |
3,33 |
|
Outras Receitas Correntes |
2.146.894 |
1.896.141 |
-11,68 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
13.698 |
51.533 |
276,19 |
|
Transferências de Capital |
13.698 |
51.533 |
276,19 |
|
TOTAL |
26.749.435 |
28.596.279 |
6,91 |
|
DESPESAS CORRENTES |
21.964.878 |
21.742.464 |
-1,01 |
|
Despesas de Custeio |
12.259.996 |
11.241.689 |
-8,30 |
|
Transferências Correntes |
9.704.882 |
10.500.775 |
8,21 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
4.510.305 |
4.517.690 |
0,01 |
|
Investimentos |
3.142.254 |
3.105.256 |
-1,18 |
|
Inversões Financeiras |
147.705 |
357 |
-4,137 |
|
Transferências de Capital |
1.220.346 |
1.412.077 |
15,71 |
|
TOTAL |
26.475.184 |
26.260.154 |
-0,82 |
A Administração Municipal, no curso do exercício de 2000, assegurou um crescimento econômico, como fez em 1999, ao executar as metas previstas no respectivo Orçamento-Programa, até o limite que lhe permitiu o ingresso de recursos financeiros, revelando um crescimento da ordem de 6,91 %.
Na execução dos diferentes programas que constituem o conjunto de metas para o ano de 2000, a administração, além de assegurar a manutenção da máquina administrativa e dos serviços essenciais, investiu em obras de infraestrutura urbana e rural valor substantivo, além de promover investimentos, com especial ênfase, aos seguintes programas:
I - Na área de Saúde:
· Em ações de saúde R$ 3.513.000,00
· Em limpeza pública como fator contributivo de saúde R$ 1.354.000,00
II - Na área de Assistência e Previdência Social
· Foram investidos R$ 1.059.000,00
III - Na Indústria, Comércio e Turismo
· Foi aplicada a parcela de R$ 357.000,00
IV - Na área de Educação e Cultura
Foi investido o valor de R$ 6.131.000,00
com destaque para o ensino fundamental onde foram aplicados R$ 2.672.000,00
No que tange às receitas, as rubricas que evidenciaram melhor desempenho, foram as Receitas Tributárias e Transferências Correntes, como está evidenciado no quadro em análise.
Observa-se, também, que o crescimento da Receita de Capital foi bastante tímido, interferindo muito pouco ou quase nada na composição estrutural das Receitas do Município. E de se observar, por isso, que os Municípios, regra geral, vivem exclusivamente das Receitas Correntes.
Em razão de tais circunstâncias, seguindo os pressupostos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração Municipal, tem por objetivo primeiro, no curso dos exercícios de 2001 e 2002, reestruturar as Unidades de organização da Prefeitura, com provável redução de custos, reformular o seu Código Tributário, dando maior suporte aos respectivos cadastros, com o propósito de incrementar as receitas próprias do Município, para assegurar, com os demais recursos que lhe cabe por imperativo de lei, um crescimento sustentável, de forma a propiciar maiores benefícios sócio-econômicos a Comunidade Corumbaense.
Para elaboração da proposta orçamentária para o ano 2002, as receitas e despesas foram projetadas, com base na receita estimada para 2000, adotando-se como fator de projeção, o índice de 6,47%, apurado pelo IPCA-E/IBGE, permitindo-se, ainda, um crescimento vegetativo da ordem de 3%, em razão de medidas administrativas que refletirão no crescimento da receita e, também, a natural potencialidade econômica do Município, que se nos afigura cada dia mais expressiva, pela sua condição estratégica e finalmente pelos projetos de investimentos programados pela União e Estado, os quais darão indiscutivelmente suporte a esse potencial crescente.
Em assim imaginando, é de se presumir que a receita e despesa passou apresentar o seguinte comportamento, conforme quadros anexos.
A Dívida Pública Municipal, está demonstrada no quadro supra, estimando-se sua previsão até o ano de 2004, com base em critérios já mencionados nesta Lei, abstraindo-se de sua composição, as metas decorrentes dos resultados nominal e primário, em razão do que se contém no inciso V do § 1° do art. 30 da Lei Complementar n° 10 1/2000.
Observa-se que houve um acréscimo da dívida de 1999 em relação a 2000, prevendo-se um crescimento até o ano de 2004, compatível com o crescimento das receitas municipais.
Na elaboração da Lei. Orçamentária para 2002, será adotado um processo de avaliação da dívida real, analisando suas origens e o respectivo limite conforme explicitação do que se espera com o disposto no § 5° do art. 30 da LRF.
O revelado crescimento da Dívida Pública se deu por consequência da política de juros adotada pelo Governo Federal.
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
1998 |
1999 |
2000 |
|
I. ATIVO |
15.386.554 |
15.419.842 |
16,275.109 |
|
II. PASSIVO |
24.002.666 |
21.075.007 |
17.575.324 |
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
(8.616.112) |
(5.655.165) |
(1.300.215) |
O resultado negativo entre o Ativo e Passivo, decorre de uma distorção no sistema contábil público brasileiro, que computa no Passivo Permanente das entidades públicas os valores de empréstimos (Dívida Fundada) para execução de obras públicas que não são incorporadas ao Patrimônio (Ativo Permanente) por serem do domínio público (praças, ruas pavimentadas, galerias, etc).
Em razão disso, o patrimônio público líquido será sempre negativo, embora o Ativo Permanente cresça a cada ano, pelas incorporações de Bens Imóveis de natureza patrimonial e Bens Móveis adquiridos ou produzidos em cada exercício.
ANEXO V - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
R$ 1,00
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR (2000) |
|
|
RECEITAS Receita de
Contribuições Receita Patrimonial |
758.854 758.606 248 |
|
|
SUBTOTAL |
|
758.854 |
|
DESPESAS |
830.391 |
|
|
Custeio |
201.912 |
|
|
Inativos |
549.641 |
|
|
Pensionistas |
73.335 |
|
|
Salário Família |
5.503 |
|
|
Restos a pagar |
286.393 |
|
|
SUBTOTAL |
|
1.116.784 |
|
RESULTADO FINAL
(DÉFICIT) |
|
(357.930) |
O regime próprio de previdência social dos servidores do Município, foi instituído pela Lei Municipal n° 1295/93.
A receita do instituto de Previdência Municipal é formada por contribuições dos servidores, 8% sobre os vencimentos e de igual percentual para a Prefeitura, em caráter compulsório.
A situação financeira da entidade, em 2000, é a que se espelha no demonstrativo supra, que revela um déficit operacional de R$ 357.930,00.
Com o propósito de equacionar a problemática previdenciária do Município, foi baixado o Decreto n° 045/2001, que cria o Grupo de Trabalho Previdenciário com a finalidade de:
I - emitir parecer prévio na proposta de reorganização administrativa do Instituto;
II - levantar a situação da dívida da Prefeitura para com o Instituto, incluído os repasses da Prefeitura, Câmara e Fundações, em relação aos valores das contribuições devidas;
III - propor alternativas para liquidação das dívidas mencionadas e devidas contribuições.
Quanto aos estudos atuariais, não concluídos em 2000, como se esperava, não foram finalizados por motivos supervenientes que ocorreram independentes da nossa vontade. Entretanto, com apoio e colaboração da Caixa Econômica Federal, espera-se que a conclusão desses estudos se dê até o final do mês de abril em curso.
VI - ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA:
As Leis Municipais que se enquadram como sendo de renúncia de receita, não interferem na projeção e equilíbrio das receitas para 2002, posto que, os seus efeitos datam de período anterior à LRF e não tem produzido qualquer impacto nos exercícios seguintes ao da sua instituição. São as leis no 022/96 e 032/98, sendo a primeira de elevado sentido social, por abranger a classe de contribuintes de maior carência e de necessidades financeiras as mais sentidas e a segunda serviu para incrementar o recebimento da Dívida Ativa Tributária, considerada impagável antes da referida lei que produziu efeitos eficazes.
VII - EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO:
São despesas correntes derivadas de lei ou outro ato legítimo que cria para a instituição a obrigação de sua execução para um período superior a dois anos.
Elas só se darão por consequência do cumprimento das estipulações contidas no art. 17 da LRF.
ANEXO II
RISCOS FISCAIS
Os riscos fiscais têm tudo a ver com os passivos contingentes que são encargos supervenientes que ocorrem independente da vontade do administrador e, por isso mesmo, são de difícil mensuração, pois, se fossem previsíveis estariam, por certo, incorporados ao elenco de despesas do orçamento.
A Reserva de Contingência permitida e prevista nesta Lei, dará suporte para atendimento de eventuais passivos contingentes que venham ocorrer no ano de 2002.
MARCOS DE SOUZA MARTINS
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de junho de 2001