Fica assegurada matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora, na Escola Municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º.
O aluno portador de deficiência locomotora apresentará documento comprobatório de residência no Município, no instante que fizer a solicitação de matrícula.
Art. 3º. A escola solicitará atestado de 03 (três) médicos, para comprovara deficiência alegada.
Art. 4º.
As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora, ficando assegurada prontamente sua matrícula.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 03 de 03 de Julho de 2002.
Lei Ordinária nº 1717/2002 -
03 de julho de 2002
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de julho de 2002
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