As empresas de transporte coletivo urbano no Município de Corumbá, ficam obrigadas a implantar o serviço permanente de treinamento e reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais, objetivando a melhoria no tratamento dispensado aos idosos, deficientes físicos e sensoriais na prestação de seus serviços.
Art. 2º.
O referido serviço deverá contemplar, no mínimo, um curso por ano a cada funcionário das categorias citadas no artigo anterior, além do curso de treinamento inicial, que deverá ocorrer por ocasião da admissão do funcionário.
Art. 3º.
Ao final de cada curso deverá ser fornecido certificado ao funcionário, cuja cópia deverá permanecer no seu prontuário à disposição da fiscalização.
Art. 4º.
A empresa deverá remeter cópia do referido serviço ao órgão responsável pelo sistema de transporte do Município.
Art. 5º.
A inobservância desta Lei implicará na aplicação de multa equivalente a 300 (trezentos) UFIR'S - Unidade Fiscal de Referência - à empresa, por cada funcionário não submetido ao previsto nesta Lei.
Art. 6º.
O Executivo poderá, caso necessário, regulamentar, no que couber, no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 17 de Julho de 2002.
Lei Ordinária nº 1721/2002 -
17 de julho de 2002
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de julho de 2002
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