Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a manter nas Creches e Escolas Municipais, alimentação diferenciadas e adequadas aos diabéticos.
Art. 2º.
Os Conselhos Municipais de Saúde e Educação, assim como órgãos públicos e entidades sociais devidamente legalizados, poderão fiscalizar a observância dos dispostos na presente Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se for necessária.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 13 de Novembro de 2002.
Lei Ordinária nº 1726/2002 -
13 de novembro de 2002
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
13 de novembro de 2002
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