À empresa de abastecimento de água e energia elétrica no Município de Corumbá, cabe somente a cobrança pelo produto consumido pelos seus consumidores.
Art. 2º.
O corte no abastecimento de água e energia elétrica só poderá ocorrer 20 dias após o vencimento da segunda fatura vencida.
§ 1º.
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O fornecimento do consumo de água e energia elétrica só será interrompido até às 4ª feiras
I -
O valor a ser pago pela religação dos serviços, não poderá ser superior a 0,5% da fatura.
§ 2º.
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A empresa responsável pelo corte no fornecimento de seu produto deverá normalizar no prazo máximo de 2h o serviço de abastecimento, após a regularização do pagamento da 2ª fatura junto à empresa por parte do consumidor
Art. 3º.
Fica vedado quaisquer cobranças na emissão de reaviso de vencimento e/ou emissão da 2ª via.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Corumbá/MS, 26 de Março de 2003.
Lei Ordinária nº 1730/2002 -
09 de dezembro de 2002
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de dezembro de 2002
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