Fica o Poder Executivo Municipal autorizado doar a PANTAGRO - Pari - tanal Produtos Agropecuários Ltda., inscrita no CGC sob o número 02991.136/0001 -36, estabelecida nesta cidade na rua Sete de Setembro, n° 968, 01 (uma) Quadra de terreno rústico, na zona suburbana de Corumbá, com área de 21.402,40m2 (Vinte e um mil, quatrocentos e dois e quarenta metros quadrados), limitando-se ao Norte com a 10a Paralela, à rua Santa Catarina; ao Sul com a 11 a Paralela, à rua Santa Catarina; ao Nascente com a rua Quinze de Novembro e, ao Poente, com a rua Sete de Setembro, matrícula 23.259, do Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá, para fim de construção de depósito para armazenar e distribuir combustíveis e lubrificantes e outros produtos derivados do petróleo, bem como a instalação de fábricas de rações.
Parágrafo único
-
A área de que trata o artigo será desmembrada em duas áreas iguais, sendo 50% para a construção da fábrica de ração e os outros 50% destinados à construção de depósito para armazenar e distribuir combustíveis.
Art. 2º.
A PANTAGRO - Pantanal Produtos Agropecuários Ltda. sob pena de
reversão para o patrimônio do Município, do imóvel que lhe será doado, obriga-se:
a) -
Iniciar e terminar a edificação no imóvel que lhe será doado, no prazo de 01 (um) ano, contando a partir da data de lavratura da escritura pública de doação;
b) -
Não alienar, por qualquer forma, o imóvel que lhe será doado, devendo esta condição constar da escritura de doação;
c) -
Constituir hipoteca em 20 grau a favor do Município de Corumbá, na hipótese do imóvel que lhe será doado for dado em garantia de financiamento, conforme exige o Parágrafo 50, do Art. 17, da Lei n°
8.666/93, constando, também, esta condição na escritura de doação;
d) -
Destacar na edificação que será construída, a participação do Município de Corumbá através da Doação ora autorizada.
Art. 3º.
O inadimplemento, a qualquer tempo, por parte do donatário, de qualquer das cláusulas de que trata o artigo anterior, ensejará independentemente de notificação, intimação ou interpelação judiciais ou extrajudiciais, a reversão ao patrimônio do Município de Corumbá, do imóvel que lhe será doado através de Decreto do Poder Executivo, que ficará obrigado a editar e servirá de instrumento hábil para apresentação junto ao Registro de Imóveis respectivo.
§ 1º
-
Na hipótese do donatário deixar de utilizar o imóvel que lhe será doado, ocorrerá, também, sua reversão ao patrimônio do Município de Corumbá, sem direito a indenização ou ressarcimento pelas benfeitorias nele existentes, na forma prevista neste Artigo.
§ 2º
-
De acordo com o Artigo 10 parágrafo único, que trata esta Lei, por serem projetos distintos, ficam as áreas subdivididas, as sanções reversíveis que trata a presente Lei.
Art. 4º.
As despesas necessárias para efetivação da doação, correrão por conta única e exclusiva, do donatário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS de 8 de agosto de 2003
Lei Ordinária nº 1761/2003 -
04 de julho de 2003
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de julho de 2003
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.