Esta Lei institui o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitas especiais assegurados ás pessoas idosas.
Art. 2º
Considera-se idoso para os efeitos desta Lei, as pessoas com mais de sessenta anos completados.
Art. 2º
Considera-se idoso para os efeitos desta Lei, as pessoas com mais de sessenta anos completados.
Art. 3º.
O idoso goza de todos os direitos inerentes á pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral que trate este Lei, essegurando-lhe, por Lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar, sobre os aspectos físicos, mental, moral, espiritual e social, amplas condições de liberdade e seus valores éticos, religiosos e culturais.
Art. 4º.
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes á vida, á saúde, à alimentação, à moradia, ao lazer, ao bem-estar, defendendo sua dignidade e seus valores éticos, religiosos e culturais.
Parágrafo único
-
A garantia de prioridade compreende:
I -
atendimento preferencial nos serviços e estabelecimentos públicos, de modo a garantir assistência especializada decorrente de sua faixa etária;
II -
formulação e execução de políticas públicas sociais destinadas aos idosos.
Art. 5º.
O Poder Público Municipal deverá criar o Conselho Municipal do Idoso, o qual será órgão permanente, paritáno e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organização representativas da sociedade CMI ligadas á população Idosa, compete e formulação , coordenação, supervisão avaliação de política do idoso.
Art. 6º.
Compete ao Município, através de suas Secretarias:
I -
coordenar as ações relativas à política municipal do idoso;
II -
participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do idoso;
III -
promover as articulações necessárias entre as secretarias, para a implementação da política municipal do idoso.
IV -
garantir a estrutura física, com recursos e materiais, para o perfeito funcionamento do Conselho Municipal do Idoso;
V -
elaborar e proposta orçamentária no âmbito do órgão municipal competente e submete-lo ao Conselho Municipal do Idoso.
Art. 7º.
É passível de punição, nos termos de lei específica, toda e qualquer forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão que possam se ferir os direitos fundamentais do idoso.
TÍTULO II
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 8º.
É assegurado atendimento médico, através do Sistema único de Saúde - SUS, garantindo o acesso igualário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo único
-
Para garantir o cumprimento de norma estabelecida neste artigo deverão ser adotadas as seguintes providências:
I -
Atendimento geriátrico em ambulatórios;
II -
Unidades móveis de saúde para atendimento domiciliar;
III -
Unidade geriátrica em cada hospital público ou privado, com pessoal especulado na área geriátrica;
IV -
atendimento domiciliar específico para os asilados;
V -
cadastro da população idosa tirai, para atendimento médico domiciliar periódico
§
1º -
incumbe ao Poder Púbico fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem dos medicamentos, principalmente os de uso continuado, próteses, óculos e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§
2º -
Os idosos portadores de deficiência terão atendimento especializado;
§
3º -
O idoso terá preferência no atendimento quando necessitar de qualquer tipo de tratamento de saúde, não enfrentando filas e, se tiver que aguardar, deverão oferecer-lhe acomodações próprias;
§
4º. -
As Unidades de Saúde do município deverão destinar locais exclusivos par agendar
consultas ambulatoriais e exames complementares par o atendimento de idosos;
§
5º. -
É assegurado o acompanhamento de familiar ou responsáveis legal, ao cidadão Idoso que necessitar de internação em enfermaria hospitalar.
Capítulo II
Da Habitação, da Alimentação e da Convivência Familiar e Comunitária.
Art. 9º.
Os idosos têm direito a moradia digna, no seio de sua família natural ou substitutiva, ou em ambiente residencial mantido pelo Poder Público.
§ 1º
-
É dever da família natural prover o sustento do idoso ou procurar meios assistenciais do Poder Público;
§ 2º.
-
Qualquer adulto ou núcleo familiar poderá candidatar-se ao acolhimento de um a três Idosos, comprovadamente carentes, podendo caracteriza-los como dependentes.
§ 3º
-
As instituições asilares, mantidos pelo Poder Público, para atendimento aos Idosos deverão possuir as seguintes características:
I -
ser exclusivamente dedicadas aos desabrigados e sem família;
II -
manter padrões higiênicos condizentes com as normas do órgão sanitário;
III -
manter pessoal com formação profissional específica, para atendimento ao Idoso;
IV -
estabelecer contribuição, proporcional à renda, aos idosos que tenham condições econômicas;
V -
ser fiscalizadas pelo poder público, através de Conselhos.
Capítulo III
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 10.
Os Idosos tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitando suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 11.
Compete aos órgãos públicos da área do trabalho:
I -
impedir a discriminação do idoso no mercado de trabalho;
II -
proibir a fixação de Imite máximo de idade, tanto nos concursos para o serviço púbico, como nos anúncios publicados pele iniciativa privada;
III -
priorizar o mais idoso em casos de empate em concursos púbicos;
IV -
criar e estimular a manutenção de programas de preparação pare a aposentadoria, com acesso ao aprendizado par novas funções laborais e sociais;
V -
manter programa de profissionalização especializada para idosos, aproveitando suas habilidades para atividades regulares e remuneradas, tais como alfabetização de adultos, assistência á criança e ao adolescente e ouros similares;
VI -
instituir cadastro de oferta e procura de trabalho adequado às condições dos Idosos;
VII -
propiciar condições para que os horários de trabalho dos idosos sejam ajustados de modo não prejudicar e sua saúde;
VIII -
Incentivar as empresas da iniciativa privada que possuam 50 (cinquenta) ou mais empregados, a destinar, no mínimo 20% dos postos de trabalho a cidadãos com mais de 45 anos de idade.
Art. 12
As entidades governamentais e não governamentais devem estimular a participação dos idosos em atividades voluntárias em beneficio da comunidade.
Capítulo IV
Da Educação, Cultura, Esportes e Lazer
Art. 13.
O Poder Público e a iniciativa privada devem criar oportunidades de educação para os idosos.
§ 1º
-
Os cidadãos têm o direito de participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, adequadas a seus interesses e condições, garantindo a sua condição para o patrimônio cultural de sua comunidade;
§ 3º
-
Os cursos especiais par idosos devem incluir conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e outras conquistas, para sua integração aos progressos da vida moderna.
§ 2º
-
Poder Público deve prover aos idosos o ensino gratuito, entidades esportivas e de lazer e apoiar a Iniciativa de entidades que mantenham espaço par promoção social dos idosos.
§ 4º
-
Nas datas comemorativas de caráter Cívico, as Instituições de ensino poderão convidar idosos para debater com os estudantes , sues vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 14
As atividades culturais devem ser incrementadas através da:
I -
Participação dos idosos em atividades culturais, com o objetivo de mostrar seus trabalhos ou como assistentes;
II -
Valorização do registro da memória e transmissão de informações e habilidades dos idosos aos mais jovens, no sentido de preservar a identidade cultural;
III -
Incentivo às organizações de idosos a promoverem eventos culturais;
IV -
Visitas a museus, bibliotecas e outros espaços culturais da comunidade.
Art. 15.
Os idosos deverão Integrar-se às atividades esportivas e de lazer através de adoção das seguintes medidas:
I -
Incentivo e criação de programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem melhoria á sua qualidade de vida;
II -
Construção de espaços especiais nos parques esportivos, dotados de recursos material e humano voltados ao atendimento dos idosos, respeitadas as sues características;
III -
integração ao meio ambiente, com passeios ou viagens a locais de preservação ecológica;
IV -
Excursões Turísticas e preços reduzidos, dando oportunidades aos Idosos de visitar e conhecer locais de seu interesse;
V -
promoção de Olimpíadas dos Idosos) através de ligação entre os Conselhos dos Idosos e Órgãos oficiais competentes, adequando-as à diversas faixas etárias;
VI -
Ligação com organizações de idosos de caráter intercontinental e internacional, visando a realização de Olimpíadas colgadas.
Art. 16.
Para que os idosos possam se deslocar e acompanhar as atividades de seu interesse são necessárias.
I -
Gratuidade nas passagens urbanas do transporte coletivo aos Idosos com 60 (sessenta) anos ou mais;
II -
Gratuidade nas passagens rodoviárias, intermunicipais para os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
III -
Descontos especiais nos ingressos para atividades sóciesportivo-Culturais.
IV -
Assentos preferenciais para os Idosos em todos os veículos coletivos.
Parágrafo único
-
Para o perfeito cumprimento do artigo anterior, é necessário que o poder púbico desenvolva campanha educativas, Inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos idosos, faça parte da cultura de toda sociedade.
Capítulo V
Da Assistência Social
Art. 17.
Nos termos do artigo 203, Inciso V, da Constituição Federal, é assegurado o pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que comprovem não possui renda própria e cuja família no tenha condições de prover o seu sustento.
§ 1º
-
Este beneficio não poderá ser acumulado com nenhum outro de seguridade social e de qualquer regime previdenciário;
§ 2º
-
Considera-se incapaz de prover sustento e família cuja a renda mensal seja inferior a 01 (um) salário mínimo.
Capítulo VI
Da Assistência Juriciária
Art. 18.
É passível de punição a prática de discriminação, preconceito ou constrangimento exercido contra os idosos, por qualquer pessoa, física ou jurídica, autoridade pública ou seu agente.
Art. 19.
É garantido ao idoso o acesso à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas Instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único
-
Qualquer processo judicial movido por idoso, deve ter tramitação preferencial em todas as instâncias.
Capítulo VII
Do Direito à liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 20.
O idoso tem direito á liberdade, ao respeito e á dignidade como pessoa humana e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais, garantidos na Constituição e nas Leis.
Parágrafo único
-
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral do idoso, abrangendo a preservação da imagem, da Identidade da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetivos pessoais.
Art. 21.
É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, não permitindo que lhes seja dispensado tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 22.
Todo cidadão tem o dever de denunciar á autoridade competente, qualquer forma de negligência, discriminação, violência, exploração, crueldade ou opressão exercida contra os idosos, que tenha testemunhado ou tomado conhecimento.
Art. 23.
Fica estabelecido o prazo de 03 (trás) meses a conter da publicação desta Lei, para que os órgãos públicos ou privados se adaptem para o seu fiel cumprimento.
Art. 24.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Corumbá/MS de 30 de outubro de 2003.
Lei Ordinária nº 1770/2003 -
30 de outubro de 2003
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de outubro de 2003
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