Lei Ordinária nº 1725/2002 -
16 de outubro de 2002
"Regulamenta o Serviço de Trans¬porte Escolar, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sancionei e promulgo a presente Lei:
Serviço de Transporte Escolar: O transporte de estudantes da pré-escola ao 2° grau, matriculados em estabelecimentos de ensino de Corumbá- MS, realizado em veículo adequado e conduzido por condutor devidamente credenciado para esse fim;
II -
missionário: pessoa jurídica ou física, detentora de permissão para a exploração de serviço de transporte escolar e de um veículo de sua propriedade conforme especificações do artigo 15 desta Lei.
III -
Condutor: motorista profissional, devidamente credenciado para exercer a atividade de condutor de veículo escolar;
IV -
Monitor: profissional que auxilia o condutor do veículo escolar, no transporte de escolares, sem dirigir o veículo.
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 2º. Poderá ser concedida a permissão para o serviço de transporte escolar a:
I - motorista profissional autônomo;
II - empresa individual ou coletiva;
III - estabelecimento de ensino.
Art. 3º.
A concessão de permissão para a exploração de serviço de transporte escolar será expedida pelo Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DMTRAT, após cumpridas as seguintes formalidades:
I - Para empresa Individual ou coletiva:
a) - estar legalmente constituída como firma individual ou coletiva; (CNPJ, Contrato Social, especificando a atividade de Transporte Escolar, Inscrição Estadual e ISS- Documento de Arrecadação Municipal).
b) - dispor de sede e escritório em Corumbá-MS;
c) - dispor de área apropriada para estacionamento de veículos;
d) - ser proprietário de veículo;
e) - possuir inscrição no Cadastro Econômico Municipal;
f) - possuir Certidão Negativa com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
g) -
firmar compromisso e termo de responsabilidade de que o veículo utilizado para o transporte escolar será conduzido por condutor credenciado para esse fim.
h) - Laudo de Vistoria dos veículos.
i) - RG/CPF/ do responsável pela empresa.
II - Para o estabelecimento de ensino:
a) - cumprir o disposto nas letras C", "D" e "O" do inciso anterior.
III - Para motorista profissional autônomo:
a) - ser maior de 21 anos;
b) - estar habilitado na categoria D;
c) - possuir no mínimo 01 (um) ano de experiência profissional;
d) -
estar aprovado em curso de Condutor de Transporte Escolar, efetuado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
e) - apresentar declaração de residência do município;
f) - possuir Certidão Negativa Civil e Criminal;
g) - possuir Certidão Negativa de Débitos com o Município;
h) - apresentar fotocópia da cédula de Identidade, C.N.H., C.l.C. e Título de Eleitor;
i) - possuir inscrição do I.S.S. no Cadastro Municipal.
Art. 4º.
Todos os veículos após o Departamento expedir a autorização de tráfego deverá estar com a placa vermelha.
Art. 5º.
O Alvará será renovado anualmente até 30 de março mediante requerimento e pagamento da taxa respectiva e de outros tributos eventualmente devidos a municipalidade.
§ 1º. -
Expirado o prazo de que se trata este artigo, o interessado terá mais 30 (trinta) dias, para regularização do Alvará deste que recolha aos cofres públicos a multa correspondente a 66 (sessenta e seis) UFIR.- Decorrido este prazo, o alvará perderá a validade automaticamente, cessando o direito do permissionário à execução do serviço.
Art. 6º.
O permissionário somente poderá ceder seu veículo em regime de coaboração ao condutor, após preencher as formalidades legais.
Art. 7º.
Serão Cadastrados, no máximo, 02 (dois) condutores por veículo.
Art. 8º.
No transporte escolar é obrigatória a presença de profissional ( Monitor) com treinamento específico para assistência e acompanhamento do estudante da pré-escola e a portadores de deficiência.
Capítulo III
Dos Concursos para formação de Condutor e monitor de Transporte Escolar
Art. 9º.
O permissionário somente poderá ceder seu veículo ao condutor credenciado e após preencher as formalidades legais desta legislação.
Art. 10.
O treinamento para condutor autônomo, auxiliar de condutor e monitor, será efetuado sob orientação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS - em épocas e locais por estes determinados.
Art. 11. O Candidato a condutor de veículo de transporte escolar deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser maior de 21 (vinte e um ) anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III -
possuir, no mínimo 01 (um) ano, de experiência profissional;
IV -
ser submetido a uma avaliação psicopedagógica com psicólogo credenciado pelo DETRAN - MS, providenciado pelo DMTRAT.
Art. 12.
O candidato a monitor deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser maior de 16 (dezesseis) anos;
II -
possuir Certidão Negativa Civil e Criminal, para maiores de 18 (dezoito) anos;
III - possuir escolaridade mínima de 5ª série do primeiro grau;
IV - ser submetido a uma avaliação psico pedagógica.
Art. 13.
Para a obtenção do certificado de aprovação no treinamento, será exigi-da a frequência de 100% (cem por cento) do total de horas estabelecidas e a nota mínima de 6,0 (seis), em escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).
§ 1º. -
Além da avaliação de cada disciplina, ao final do curso o candidato será submetido a um exame oral, por uma comissão de 3 (três) professores do curso.
§ 2º. - A prova prática de direção para o condutor será realizada no veículo de transporte escolar.
Art. 14.
Ficam aprovados os modelos anexos (I, II) para carteirinhas de condutor, monitor e autorização de tráfego.
Art. 15.
O programa básico do treinamento para condutor de veículo escolar constará de, no mínimo, 40 (quarenta) h/aula sobre os seguintes assuntos:
I - noções sobre condução de transporte escolar (04 h/a);
II - legislação de trânsito (05 h/a);
III - relações humanas (04 h/a);
IV - regras de circulação (03 h/a);
V - prevenção de acidentes (05 h/a);
VI - primeiros socorros (06 h/a);
VII - psicologia infantil (06 h/a);
VIII -
noções de mecânica veicular (07 h/a);
IX - prática de direção veicular (03 h/a);
X - prova escrita;
XI - prova oral.
Art. 16. O candidato reprovado pode habilitar-se a novo curso.
Parágrafo único -
O Candidato reprovado em uma disciplina terá direito a nova avaliação.
Art. 17. O programa básico do treinamento para monitor de veículo escolar constará de, no mínimo, 20 (vinte) h/aula sobre os seguintes assuntos:
I - Relações Humanas
II - Primeiro Socorros
III - Noções sobre condução transporte escolar.
IV - Noções de condução de transporte crianças especiais.
V - Exame psicopedagófico.
Capítulo IV
DOS VEÍCULOS PARA O SERVIÇO
Art. 18.
Para o serviço de transporte escolar, poderá ser utilizado veículo automotor Kombi, ônibus ou micro-ônibus atendendo as seguintes exigências:
I -
para kombi, ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação; para ônibus e micro-ônibus, ter no máximo 13 (treze) anos de fabricação, desde que autorizados por vistoria do DETRAN/MS;
II -
possuir assentos almofadados e afixados na parte inter¬mediária do veículo;
III -
conter, na parte traseira e nas laterais de sua carroceria, em toda sua extensão, uma faixa horizontal, na cor amarela, de 40 (quarenta) centímetro de largura, a meia altura, na qual se inscreverá o dístico ESCOLAR;
IV -
dispor de equipamentos e dispositivo internos de proteção e segurança, definidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e CTB;
V -
possuir portas de acesso com degraus ajustados para crianças e saídas de emergência em ambos os lados (ônibus e micro-ônibus);
VI - conter, na porta, sua identificação com o número do alvará e do veículo;
VII - Ter cintos de segurança, conforme especificação do CONTRAN, em número igual a lotação;
VIII - ser adaptado às necessidades dos deficientes físicos, auditivas, visuais, mentais e múltiplos;
IX -
ter afixados lanternas de luz branca, fosca ou amarela disposta nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira, conforme artigo 136 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro;
X -
possuir grade de proteção separando a parte do motor (traseira) da carroceria, onde transporta os escolares, a ser especificada pelo DETRAN/MS;
XI - ter a cor branca dos veículos de transporte escolar;
XII - possuir tacógrafo.
XIII - Estar licenciado pelo órgão oficial (DETRAN-MS) na categoria aluguel.
Art. 19.
A substituição dos veículos utilizados no serviço somente será permitida pelo órgão municipal de trânsito nas seguintes hipóteses:
I - o veículo substituído for do mesmo ano de fabricação ou mais novo que o substituído;
II - Comprovada a baixa do veículo antigo para a categoria particular;
III - estar quite com o erário público municipal;
IV - possuir certidão criminal e civil
V - ISS do ano /pago.
VI - laudo de vistoria.
Parágrafo único -
A partir da vigência desta lei, o permissionário tem o prazo de 06 (seis) meses, para regularização.
Art. 20.
o número de passageiros não poderá exceder a capacidade do veículo e será fixado pelo DMTRAT, através de portaria, levando-se em consideração o espaço físico, a disponibilidade e tipo de veículo.
Parágrafo único -
Em nenhuma hipótese será permitido o transporte de escolar em pé ou sobre a parte do veículo onde se localiza o motor ou no banco dianteiro junto ao motorista.
Art. 21.
A vistoria anual do veículo escolar será realizada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - e a vistoria semestral será realizada em conjunto com o DETRAN-MS e o Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DM-TRAT.
§ 1º. -
Na vistoria será verificado se o veículo atende às exigências desta Lei e do Código Nacional de Trânsito, especialmente quanto à segurança, conforto e aparência.
§ 2º. -
Ao veículo aprovado na vistoria será fornecido um selo a ser fixado à vista do usuário, no qual constarão, além dos dados do veículo e do permissionário, a data da vistoria e validade.
§ 3º. -
Em caso de acidente, o permissionário deverá comunicar o ocorrido à DMTRAT, mediante a apresentação do boletim de ocorrência policial, e o veículo deverá, após reparos, ser vistoriado pelo DETRAN.
Capítulo V
AUTORIZAÇÃO
Art. 22.
A autorização para exploração do serviço de transporte escolar será expedida pelo Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DMTRAT - após vis-tona realizada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Art. 23.
A autorização de tráfego e o documento que condiciona a utilização do veículo para prestação de serviço definido nesta lei serão concedidos em caráter provisório.
§ 1º. -
A autorização terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovada a critério do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DMTRAT, após a realização da vistoria e dos cursos efetuados pelo DETRAN/MS.
§ 2º. -
A cassação da autorização poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configure a infração do permissionário às normas em vigor, assegurando-lhe ampla defesa.
-
Das Tarifas
Art. 24.
A tarifa será estabelecida e reajustada em acordo com o usuário e/ou responsável, cabendo a intervenção da DMTRAT somente em caso de abuso.
Capítulo VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25.
A fiscalização será exercida sobre o permissionário, o condutor, o veículo e a documentação obrigatória, pelo Departamento de Trânsito/DETRAN-MS e Policia Militar.
Art. 26.
O veículo considerado sem condições de tráfego pela vistoria, será recolhido ao pátio do DETRAN7MS e terá sua autorização de tráfego apreendida.
§ 1º. - O permissionário terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável a critério do DETRAN7MS, para colocar seu veículo em condições de tráfego.
§ 2º. -
Findo o prazo previsto e não cumpridas as exigências, será cassada a respectiva autorização.
Art. 27.
O permissionário, o condutor e o monitor, além das sanções previstas no Código de Trânsito, sujeitam-se às seguintes penalidades previstas por infração às normas deste Decreto:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão ou cassação do credenciamento de condutor de veículo escolar;
IV - suspensão ou cassação do termo de autorização de tráfego;
V - suspensão ou cassação do termo de permissão.
Parágrafo único -
O condutor infrator que receber por 03 (três) vezes a advertência escrita ou 02 (duas) multas e/ou quando ocorrer a suspensão referente ao inciso IV deste artigo, deverá ser submetido ao curso de reabilitação, conforme estabelecido na legislação em vigor.
Art. 28.
O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito cassará, imediatamente, o registro de qualquer profissional da categoria, comprovado estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância tóxica.
Art. 29.
Caberá ao Diretor do Departamento de Transporte e Trânsito a competência para imposição de sanções face às infrações cometidas contra as normas deste Decreto.
Parágrafo único -
Ao infrator assiste o direito de recurso por escrito, ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento da notificação.
Art. 30.
O registro de punição referente à aplicação das penas de advertências, multa ou suspensão, será cancelado quando, em 02 (dois) anos consecutivos, contados da data da aplicação da última penalidade, o infrator não incorrer em nova infração, de qualquer natureza.
Art. 31. O permissionário e condutor será suspenso por 30 (trinta) dias das atividades, nos seguintes casos:
I -
quando deixar de comunicar ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DMTRAT - as contratações, substituições ou dispensa de condutor;
II -
por desobediência ou oposição à fiscalização municipal;
III - quando usar veículo caracterizado para outro fim ao qual não esteja autorizado;
IV - por utilização, em serviço, de veículo em vistoria válida;
V - por adulteração do selo de vistoria;
VI - quando transitar com falta de legenda obrigatória ou existência de inscrição não autorizada;
VII - quando trafegar com excesso de lotação;
VIII - quando trafegar com deficiência de freio;
IX - quando afixar placa de propaganda em imobiliário urbano;
X - quando afixar propaganda política.
Art. 32. O termo de autorização de tráfego será cassado automaticamente, no caso de:
I -
ultraje ao público, por parte do permissionário ou condutor, quando em serviço;
II - manutenção em serviço de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido exigida.
III - Envolver em acidente com vítima fatal, sendo o causa-dor.
Art. 33.
O valor da multa a ser aplicado ao infrator será calculado sobre a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), instituída pelo município e vigente à época da infração.
Capítulo 34.
As multas obedecerão a seguintes graduações:
GRUPO I
20 UFIR nos seguinte casos:
I - por conduzir o veículo com falta de atenção e urbanidade;
II -
por conduzir o veículo sem estar decentemente vestido e asseado;
III - parar o veículo afastado da guia da calçada, dificultando o embarque e desembarque do escolar;
IV - por fumar quando transportar escolar;
V - por transportar objeto que dificulte a acomodação do escolar;
VI -
por deixar de comunicar mudança de endereço ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DMTRAT - no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
-
GRUPO II
30 UFIR nos seguintes casos
I - por ausência do selo de vistoria no veículo;
II - por trafegar sem nova vistoria depois de reparado o veículo em consequência de acidente;
III -
por deixar de comunicar ao Departamento de Transporte e Trânsito - DMTRAT - as contratações, substituições ou dispensas de condutores auxiliares;
IV - por abastecer, quando transportando escolares, salvo por motivo justificado.
- GRUPO III
40 UFIR nos seguintes casos:
I -
por trafegar com o veículo em más condições de higiene e conservação;
II - por trafegar com falta de comodidade e/ou segurança do escolar;
III - por transportar pessoa estranha ao escolar, quando em serviço;
IV -
por recusar ou dificultar o fornecimento de elementos estatísticos, para composição tarifária, quando solicitados pelo Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DMTRAT;
V -
por não apresentar, em tempo determinado, o disco do tacógrafo, quando solicitado pelo Departamento Municipal de Transporte e Trânsito ou outro órgão competente
-GRUPO IV
50 UFIR nos seguintes casos:
I -
por permitir o trabalho de motorista portador de moléstia infecto-contagiosa;
II - por conduzir animal ou carga no veículo;
III -
por usar o veículo caracterizado para serviço de categoria para o qual não tenha autorizado ou seja particular;
IV -
por deixar de exibir a fiscalização, o documento que lhe for exigido, cuja expedição seja da competência municipal;
V -
por permitir o trabalho de motorista que não esteja credenciado ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DMTRAT.
VI -
desobediência ou oposição a fiscalização.
-
GRUPO
60 UFIR nos seguintes casos:
I - por utilização em serviço de veículo sem vitória válida;
II - por adulteração no selo de vistoria;
III -
por suspensão total ou parcial do serviço sem autorização por mais de 30 (trinta) dias;
IV - Interromper ou alterar o percurso do estudante, independente de sua vontade.
V - usar veículo de categoria para a qual não esteja autorizado.
Parágrafo único - Toda advertência aplicada ao condutor será aplicada também ao permissionário com o mesmo rigor.
-
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35.
O alvará de estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida, será cancelada sempre que o interessado não o retirar, até 30 (trinta) dias, contados da data de comunicação do despacho de deferimento.
Art. 36.
É permitido ao veículo da categoria transporte escolar, serviço de transporte em eventos especiais de final de semana ou férias escolares.
Art. 37.
Os valores das multas e demais serviços prestados pelo Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DMTRAT - deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT
Art. 38. A permissão é intransferível
Art. 39.
Os casos omissos neste decreto serão decididos pelo Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DMTRAT.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 16 de Outubro de 2002.
Lei Ordinária nº 1725/2002 -
16 de outubro de 2002
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de outubro de 2002
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