ESTIPULA SANÇÕES A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E A CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS QUE PRATICAREM DISCRIMINAÇÃO POR PRECONCEITOS DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU DE ORIGENS, NO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ. - MS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sancionei e promulgo a seguinte Lei:
Terá cassado seu Alvará de funcionamento pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Corumbá, o Estabelecimento Comercial, de Ensino, de Diversão, de Esporte ou de Prestação de Serviços que, através de seu proprietário, prepostos ou empregados, que reiteradamente praticar discriminação por Raça, Cor, Etnia, Religião ou de Origens, no Município de Corumbá - MS.
Parágrafo único
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A cassação ocorrerá após decisão judicial que comprove a discriminação, nos termos da Constituição Federal e da Lei n° 1.390, de 03 de julho de 1951 (Lei Afonso Arinos).
Art. 2º.
Os Condomínios Imobiliários do Município de Corumbá - MS, ficam obrigados a fixar cartazes de proibição expressa da prática de discriminação por Raça, Cor, Etnia, Religião ou Origem.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal de Corumbá regulamentará a aplicação da presente Lei após sessenta dias de sua promulgação.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 17 de Abril de 2000.
Lei Ordinária nº 1618/2000 -
17 de abril de 2000
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de abril de 2000
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