INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A PSICULTURA".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÜBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faça saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sancionei e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Psicultura em Corumbá, com os seguintes objetivos:
I -
Fomentar a criação de peixes para capacitar a produção de escala industrial e comercial;
II -
fornecimento de alevinos e promover a capacitação dos psicultores através de assistência técnica permanente;
III -
incentivar a construção de açudes destinados à produção pesqueira;
§ 1º.
-
O incentivo a que se refere o inciso III, deste artigo, será subsidiado pela Municipalidade, observados os seguintes parâmetros:
a) -
pequeno produtor rural, com até 50 hectares de terra, até 40/horas/máquina;
b) -
médio produtor rural, de 51 a 100 hectares de terra, até 30/oras/máquina;
c) -
grande produtor rural, com mais de 100 hectares de terra, até 20/horas/máquina.
§ 2º.
-
Os serviços a que se refere o parágrafo anterior serão gratuitos, com exceção das despesas de combustível.
Art. 2º.
O Executivo Municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, promoverá, anualmente, a "Feira do Peixe".
Art. 3º.
Os psicultores, para gozarem dos benefícios previstos nesta Lei deverão apresentar Notas de seu Bloco de Produtor Rural
Parágrafo único
-
Além do disposto contido no "caput" deste artigo, os beneficiários deverão participar da "Feira do Peixe" com uma cota mínima a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 4º.
O Município desenvolverá campanha através de Órgãos de imprensa objetivando conscientizar a população da importância do consumo da carne de peixe.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios com entidades públicas do Estado ou da União, para viabilizar a execução desta Lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo penalizará os psicultores beneficiados por esta Lei que não comparecerem ás reuniões de instruções técnicas, bem como a participação á "Feira Anual do Peixe".
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 22 de Agosto de 2000.
Lei Ordinária nº 1627/2000 -
22 de agosto de 2000
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de agosto de 2000
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