AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PAGAR E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORUMBÁ RECEBER, PARCELADAMENTE, OS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS MUNICIPAIS NAS CONDIÇÕES QUE FIXA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, APROVA A SEGUINTE LEI:
Os débitos do Município de Corumbá, da Administração Direta e indireta, para com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Corumbá, existentes na data da promulgação da presente Lei, incluindo obrigações acessórias, poderão ser pagos mediante o emprego de um percentual de até 8%(oito por cento) da sua cota parte na arrecadação estadual do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.
Art. 2º.
Observado o emprego mínimo de 3% (três por cento) incidente sobre a transferência Constitucional do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, o porcentual estabelecido no artigo anterior será reduzido ou acrescido para que o prazo de amortização não seja inferior a 96 (noventa e seis) nem exceda a 192 (cento e noventa e dois) meses.
Art. 3º.
Ficam mantidos os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais dos débitos do Município de Corumbá, administração direta e indireta, para como IPMC.
Art. 4º.
A consolidação dos débitos e o plano de amortização, deverão ser elaborados por um Grupo de Trabalho a ser criado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência da presente Lei, com a participação de representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das Fundações, do IPMC e dos servidores através do sindicato da categoria.
Art. 5º.
Celebrado o acordo de parcelamento e confessado o débito para com o IPMC, que deverá ser assinado pelos dirigentes dos órgãos municipais nele constantes, o Município de Corumbá, em caráter irrevogável, adotará as providências para início do seu pagamento na forma aqui fixada.
Art. 6º.
O Poder Executivo fica autorizado a incluir no orçamento, Programa do Município de Corumbá, funções programáticas com suficiente dotação e suplementá-las se necessário, onde deverão correr as despesas de cada unidade orçamentária para com o IPMC, oriundas do acordo de parcelamento elaborado na forma deste Lei.
Art. 7º.
É da responsabilidade do Conselho Previdenciário do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Corumbá, a explicação da Certidão de Regularidade Presidencial Municipal - CRPM - que fica o IPMC autorizado a criar por Resolução, inclusive instituindo seu formulário, e somente poderá ser emitida à vista da quitação das três últimas parcelas do acordo de parcelamento de débitos, comprovada por documento bancário.
Art. 8º.
A falta de Certidão de Regularidade Presidencial Municipal - CRPM - implica na irregularidade das contas do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal de Corumbá, dos ordenadores de despesas e dos dirigentes dos órgãos Municipais da administração direta e indireta, contribuintes do IPMC.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 28 de Junho de 2000.
Lei Ordinária nº 1636/2000 -
28 de junho de 2000
ALBERTO MEDEIROS GUIMARÃES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de junho de 2000
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