AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO COM A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTA DO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. APROVA A SEGUINTE LEI:
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer compensação de Crédito Tributário da Fazenda Pública que tem contra a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. no valor de R$ 299.685,28 (duzentos e noventa e nove mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), com o Crédito da RFFSA referente ao Precatório No.553/88, em trâmite perante a 2. VARA CÍVEL desta Comarca, no valor de R$343.410,14 (trezentos e quarenta e três mil quatrocentos e dez reais e quatorze centavos), conforme as condições estatuídas nos artigos subsequentes.
Art. 2º.
Para a efetivação da compensação ora autorizada, o Município celebrará contrato com a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. , obedecendo as condições e garantias estipuladas nesta Lei.
Art. 3º.
Constitui-se Crédito do Município as importâncias devidas pela RFFSA a título de Tributos municipais até o exercício de 1998, computados juros, correção monetária, multas, honorários advocatícios e demais encargos.
Art. 4º.
Constitui-se Crédito da RFFSA a importância referente ao Precatório No. 43.326-3 emitido contra o Município, nos autos de Ação de Desapropriação No. 553/88, em trâmite perante a 2' VARA CIVEL desta Comarca, computados juros , correção monetária e honorários advocatícios.
Art. 5º.
A compensação gerará uma diferença favorável à RFFSA no valor de R$43.724,86 (quarenta e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), que será paga pelo Município com prestação de serviços vi-sando a regularização de um imóvel de propriedade da RFFSA, devidamente registrado sob a matrícula No.] 3.651 do Registro de imóveis da I . Circunscrição Imobiliária de Corumbá.
Parágrafo único
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Os serviços mencionados no caput consiste no parcelamento regular do solo urbano (loteamento e desmembramento ), respeitando-se as indicações e fracionamentos da aludida área a serem apresentadas e aprovadas pela RFFSA.
Art. 6º.
Fica o Executivo autorizado, a contar da data de efetivação do contrato, a sus-Pender as execuções fiscais ajuizadas contra a RFFSA, pelo prazo necessário ao cumprimento das obrigações contratuais.
Art. 7º.
Cumpridas todas as obrigações convencionadas entre o Município e a RFFSA, estará resolvida as pendências financeiras detalhadas nesta Lei, dando as partes reciprocamente a plena, geral e irrevogável quitação dos débitos/créditos descritos no artigo 1°, para nada mais reclamarem a qualquer título, relativamente as dívidas de um para com outro, objeto desta compensação.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS de 10 de meio de 1999
Lei Ordinária nº 1585/1999 -
10 de maio de 1999
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de maio de 1999
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