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Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, nas vias de acesso a nosso Município, placas indicativas dos pontos turísticos locais.
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Art. 2º.
O órgão competente da municipalidade definirá o padrão das placas e os pontos estratégicos em que as mesmas serão fixadas.
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Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação Orçamentária específica do Poder Executivo consignada no Orçamento vigente.
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Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados às disposições em contrário.
Corumbá/MS, 13 de Novembro de 2000.
Lei Ordinária nº 1645/2000 -
13 de novembro de 2000
ALBERTO MEDEIROS GUIMARÃES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
13 de novembro de 2000