Fica criado o Conselho Municipal de Segurança do Município de Corumbá, terá suas ações nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação no Município.
Art. 3º.
As atividades de particulares em exercício efetivo das funções atribuídos, por esta Lei será considerada de interesse público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal de Segurança não serão remunerados a qualquer título.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Segurança não terá fins lucrativos e toda a sua renda e seu patrimônio serão aplicados na realização de seus objetivos e programas.
Art. 5º.
O atendimento a política prevista nesta Lei será feito através de um conjunto de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a todos o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único -
A proteção jurídico-social compreenderá as entidades de defesa existentes na comunidade.
Art. 6º.
As ações a que se refere o artigo anterior serão implementadas através de políticas e programas preventivos de segurança.
Parágrafo único -
O atendimento das solicitações / providências desta Lei, para efeito de agilização, será efetuado de forma integra¬da entre os órgãos dos poderes públicos da comunidade.
Seção I
COMPETÊNCIA
Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança:
I -
promover o entrosamento entre as autoridades e membros de segurança e a comunidade;
II -
apresentar sugestões e reivindicações, contribuir com iniciativas, obras, atos e movimentos para melhoria dos órgãos de segurança;
III - envidar todos os esforços para a garantia de segurança do cidadão;
IV - gerir o Fundo Municipal do Conselho Municipal de Segurança.
Seção II
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Segurança será formado, em número ímpar, por membros evidenciados por notória honestidade e dedicação às cansas, sociais do Município, sendo composto por representantes:
I - do Poder Executivo;
II - do Poder Judiciário;
III - do Ministério Público;
IV - de Associações legalmente constituídas, em regular funcionamento.
V - da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único -
As Associações e entidade legalmente constituídas e em regular funcionamento, procederão seu pedido, por escrito, de inscrição como membro do Conselho.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Segurança será composto de:
I - Diretoria Executiva;
II - Conselho Fiscal.
§ 1º. - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança será composta por:
a) - 01 (um) Presidente;
b) - 02 (dois) Vice-Presidente;
c) - 02 (dois) Secretários;
d) - 02 (dois) Tesoureiros;
e) - 02 (dois) Assessores Jurídicos;
f) - 02 (dois) Assistentes da Mulher e do Menor.
§ 2º. - O Conselho Fiscal terá composição e atribuição dos seus membros, nos termos do Regimento Interno.
Art. 10.
Os diretores terão mandatos de 01 (um) ano, sendo permitido a reeleição.
Art. 11.
A eleição, forma de realização, prazos e pré-requisitos de inscrição, serão regulamentados pelo Regimento Interno.
Seção III
DAS ASSEMBLEIAS
Art. 12.
O Conselho Municipal de Segurança reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária, pelo menos uma vez ao ano para deliberar sobre:
I - eleição de nova diretoria;
II - prestação de contas do exercício anterior;
III - relatório das atividades executadas;
IV - programa de exercício futuro;
V - outros assuntos constantes da ordem do dia.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Seção I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13.
Fica criado o Fundo Municipal para prover os programas de incremento à segurança a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Segurança.
Seção II
Da Constituição e Gerência do Fundo
Art. 14. O Fundo constitui-se de:
a) - dotações orçamentárias que visem o regular funcionamento do Conselho;
b) - doações de entidades nacionais e internacionais de direito público e privado;
c) - doações de pessoas físicas e jurídicas;
d) - contribuições voluntárias;
e) - produtos de aplicações de recursos disponíveis;
f) -
produto de vendas de materiais, publicações em eventos realizados e outras fontes que a Lei determinar;
g) - outros recursos que lhes forem destinados.
Art. 15.
O Fundo será gerido pelo Presidente da Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança, em conjunto com o Tesoureiro, ficando responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida no Regimento Interno, respeitada a legislação específica, com aprovação do Conselho Fiscal.
Seção III
Das Obrigações do Fundo
Art. 16º.
A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança, em relação ao Fundo Municipal deverá:
I -
registrar os recursos orçamentários próprios do Município, ou à ele Transferidos, em beneficio desta Lei;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios, doações ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras;
IV -
administrar os recursos específicos para os programas de atendimento, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Segurança.
Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder abertura de crédito suplementar para as despesas de manutenção do Conselho Municipal de Segurança.
Art. 18.
Até a eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal a administração do Conselho Municipal de Segurança e do Fundo será feita pela Diretoria eleita Provisoriamente.
Art. 19.
No prazo de 120 (cento e vinte) dias deverá estar em vigência o Regimento Interno, elaborado pelos membros do Conselho e ratificado por Decreto do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 20. Em caso de dissolução do Conselho Municipal de Segurança, o seu patrimônio reverterá ao Município.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 28 de Junho de 2000.
Lei Ordinária nº 1632/2000 -
28 de junho de 2000
ALBERTO MEDEIROS GUIMARÃES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de junho de 2000
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