Fica criado o Conselho Municipal de Segurança do Município de Corumbá, terá suas ações nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação no Município.
Art. 3º.
As atividades de particulares em exercício efetivo das funções atribuídos, por esta Lei será considerada de interesse público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único
-
Os membros do Conselho Municipal de Segurança não serão remunerados a qualquer título.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Segurança não terá fins lucrativos e toda a sua renda e seu patrimônio serão aplicados na realização de seus objetivos e programas.
Art. 5º.
O atendimento a política prevista nesta Lei será feito através de um conjunto de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a todos o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único
-
A proteção jurídico-social compreenderá as entidades de defesa existentes na comunidade.
Art. 6º.
As ações a que se refere o artigo anterior serão implementadas através de políticas e programas preventivos de segurança.
Parágrafo único
-
O atendimento das solicitações / providências desta Lei, para efeito de agilização, será efetuado de forma integra¬da entre os órgãos dos poderes públicos da comunidade.
Seção I
COMPETÊNCIA
Art.
7º.
Compete ao Conselho Municipal de Segurança:
Seção II
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art.
8º.
O Conselho Municipal de Segurança será formado, em número ímpar, por membros evidenciados por notória honestidade e dedicação às cansas, sociais do Município, sendo composto por representantes:
Art.
9º.
O Conselho Municipal de Segurança será composto de:
Art.
10.
Os diretores terão mandatos de 01 (um) ano, sendo permitido a reeleição.
Art.
11.
A eleição, forma de realização, prazos e pré-requisitos de inscrição, serão regulamentados pelo Regimento Interno.
Seção III
DAS ASSEMBLEIAS
Art.
12.
O Conselho Municipal de Segurança reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária, pelo menos uma vez ao ano para deliberar sobre:
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Seção I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art.
13.
Fica criado o Fundo Municipal para prover os programas de incremento à segurança a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Segurança.
Seção II
Da Constituição e Gerência do Fundo
Art.
14.
O Fundo constitui-se de:
Art.
15.
O Fundo será gerido pelo Presidente da Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança, em conjunto com o Tesoureiro, ficando responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida no Regimento Interno, respeitada a legislação específica, com aprovação do Conselho Fiscal.
Seção III
Das Obrigações do Fundo
Art.
16º.
A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança, em relação ao Fundo Municipal deverá:
Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder abertura de crédito suplementar para as despesas de manutenção do Conselho Municipal de Segurança.
Art. 18.
Até a eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal a administração do Conselho Municipal de Segurança e do Fundo será feita pela Diretoria eleita Provisoriamente.
Art. 19.
No prazo de 120 (cento e vinte) dias deverá estar em vigência o Regimento Interno, elaborado pelos membros do Conselho e ratificado por Decreto do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 20.
Em caso de dissolução do Conselho Municipal de Segurança, o seu patrimônio reverterá ao Município.
Art. 21.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 28 de Junho de 2000.
Lei Ordinária nº 1632/2000 -
28 de junho de 2000
ALBERTO MEDEIROS GUIMARÃES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de junho de 2000
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