AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sancionei e promulgo com VETOS PARCIAIS, a seguinte Lei:
Entendem-se por Educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º.
A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação Municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal
Art. 3º. Com parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação Ambiental incumbido:
I -
A Administração Pública, nos termos do Art. 196, V, da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS., definir políticas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
II -
Às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III -
Ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV -
Aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão em sua programação;
V -
Às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programa destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, na forma já definida pelo Art. 7°, XXXIV, da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS;
VI -
À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a. identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4º. São princípios básicos da educação:
I -
O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II -
A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a Interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III -
O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - A vinculação entre a ética, educação o trabalho e as práticas sociais;
V - A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - A abordagem articulada das questões ambientais locais regionais;
VII - O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural;
Art. 5º. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I -
O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - A garantia de democratização das informações ambientais;
III - O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambientei e social;
IV -
O incentivo à participação individual e coletiva permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental com um valor inseparável do exercício da cidadania;
V -
O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia.
-
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º. É instituída a Política Municipal de Educação ambiental.
Art. 7º.
a Política Municipal de Educação ambiental envolve em sua esfera de ação, além do Conselho Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Meio Ambiente, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino e organizações não-governamentais, com atuação em educação ambiental.
Art. 8º.
As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - Capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - Produção e divulgação de material educativo;
IV - Acompanhamento e avaliação.
§ 1º. -
nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e os objetivos fixados por esta lei.
§ 2º. - A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I -
A incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino existentes no município;
II -
A incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - A preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - A formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V -
O atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental;
§ 3º. - Se. ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I -
O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambientei de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - A difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III -
O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - A busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI -
A montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
Art. 9º.
Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - Educação Básica;
a) - Educação Infantil;
b) - Ensino Fundamental e
c) - Ensino Médio;
II - Educação Superior;
III - Educação Especial;
IV - Educação Profissional;
V - Educação de Jovens e Adultos.
Art. 10.
A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º. - VETADO
§ 2º. - VETADO
§ 3º. - VETADO
Art. 11. VETADO
Art. 12. VETADO
Art. 13.
Entendem-se por educação ambiental não formal, as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do Meio Ambiente
Parágrafo único - A Administração Pública Municipal incentivará:
I -
A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massas, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao Meio Ambiente;
II -
A ampla participação da Escola, da Universidade e de Organizações não-Governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental não-formal;
III - VETADO
-
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO - FORMAL
Art. 14.
Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do Meio Ambiente.
Parágrafo único - A Administração Pública Municipal incentivará:
I -
A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massas, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao Meio Ambiente;
II -
A ampla participação da Escola, da Universidade e de Organizações não-Governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental não-formal;
III -
A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com a escola, a Universidade e as organizações Não-Governamentais;
IV - A sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - A sensibilização ambientei das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - A sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - O ecoturismo;
VIII - A sensibilização ambiental das populações ribeirinhas ligadas à pesca profissional e de subsistência;
-
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 15.
A Coordenação Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 16. São atribuições do órgão gestor:
I - Definição de diretrizes para e implementação em âmbito Municipal;
II -
Articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito Municipal:
III -
Participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área da Educação Ambiental.
Art. 17.
A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à política Municipal de Educação ambiental, deve ser realizada, levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da política Municipal de Educação ambiental;
II -
prioridade dos órgãos integrantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Educação;
III -
economicidade, medida pela relação entre a magnitude e dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Art. 18.
Os programas de assistência técnica e financeira relativos ao Meio Ambiente e Educação, em nível Municipal, devem alocar recursos às ações de Educação ambiental.
Art. 19. VETADO
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá/MS, 10 de Abril de 2000.
Lei Ordinária nº 1617/2000 -
10 de abril de 2000
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de abril de 2000
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