Lei Ordinária nº 1610/1999 -
15 de dezembro de 1999
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE Às ESCOLAS DE Me 2.0 GRAUS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, A INCLUSÃO DE UMA OU MAIS AULAS SEMANAIS, ESCLARECENDO AOS ALUNOS SOBRE OS PREJUÍZOS OCASIONAIS À SAÚDE DAQUELES QUE FAZEM USO DO FUMO,ÁLCOOL TÓXICOS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUE POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTA DO DE A CÂMARA MUNICIPAL DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, APROVA A SEGUINTE LEI.
Toma-se obrigatória em todas as Escolas de 1.0 e 2.° Graus da rede Municipal de Ensino, a inclusão de uma ou mais aulas semanais, esclarecendo aos alunos sobre os prejuízos ocasionados à saúde daqueles que fazem uso do fumo, àlcool, tóxicos e outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica.
Art. 2º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal e pelo Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 dias, a partir de sua publicação.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
Corumbá/MS de 15 de dezembro de 1999
Lei Ordinária nº 1610/1999 -
15 de dezembro de 1999
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de dezembro de 1999
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