Fica instituída, no âmbito da rede municipal de ensino, a "Campanha de Desarmamento Infantil", a ser realizada, anualmente, na forma da regulamentação.
Art. 2º. A Campanha prevista nesta Lei tem o objetivo de conscientizar os escolares e evitarem o fabrico e o uso de quaisquer armas, inclusive armas de brinquedo, podendo-se contar, para tanto, com a orientação e colocação dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública neste Município.
Art. 3º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal e pelo Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 dias, a partir de sua publicação.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Corumbá/MS de 15 de dezembro de 1999.
Lei Ordinária nº 1609/1999 -
15 de dezembro de 1999
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de dezembro de 1999
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