Fica o Município obrigado a promover Campanha de desparasitação mas crianças de 1 a 7 anos da Rede Municipal de Ensino e Creches.
Art. 2º. Esta Campanha deve ser semestral.
Art. 3º.
Devem ser utilizados medicamentos de amplo espectro e dose única.
Art. 4º.'
A Campanha de Desparasitação é independente do resultado do exame para parasitológica de fezes, tendo em vista a grande quantidade de exames falso negativos.
Art. 5º.
Esta Campanha deve ser acompanhada de vasta divulgação e esclarecimento educativo.
Art. 6º.
As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, suplementada se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 19 de Agosto de 1998.
Lei Ordinária nº 1557/1998 -
19 de agosto de 1998
RANULFO TELES
Presidente da Câmara Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de agosto de 1998
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