Fica estabelecido a concessão de prioridade no atendimento, aos doadores de sangue, devidamente comprovados, junto ao Pronto Socorro, hospitais, Postos de Saúde, Serviços ambulatonais e congeniais da rede Pública Municipal.
Art. 2º. Fica assegurado a matrícula nas escolas da rede municipal de ensino, aos filhos dos doadores voluntários de sangue, em idade escolar, independente de qualquer forma de seleção, respeitados os calendários da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. Fica assegurado prioridade na seleção dos adquirentes de casas ou lotes, nos programas da Prefeitura Municipal de Corumba - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, respeitadas as demais normas atinentes a esse assunto.
Parágrafo único -
Considera-se doador voluntário de sangue,para efeito desta lei, aqueles que tenham doado no mínimo 03(três) vezes consecutivas, observando os limites previstos no inciso II, da portaria n°721 de 09 de agosto de 1989, no Ministério da Saúde.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS de 26 de agosto de 1999.
Lei Ordinária nº 1602/1999 -
15 de dezembro de 1999
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de dezembro de 1999
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