Lei Ordinária nº 1604/1999 -
15 de dezembro de 1999
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTA DO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. APROVA A SEGUINTE LEI:
Podem qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que atendam, em seus respectivos objetivos sociais e normas estatutárias, os requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos, a pessoa jurídica de direito privado, que não distribui entre seus sécios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica, integralmente, na consecução do respectivo objeto social.
Parágrafo único - A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 3º.
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as atividades descritas no Artigo 3.°., da Lei Federal N.19.790, de 23 de março de 1999.
Art. 4º. O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que preencha os requisitos dos artigos 1.0 e V., desta Lei, ao Prefeito Municipal, por meio de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) -
Estatuto registrado em Cartório
b) -
Ata da eleição de sua atual diretoria
c) -
balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício
d) -
declaração de isenção do Imposto sobre a renda
e) -
inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/ CGC/CNPJ.
Art. 5º. É vedada às instituições qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta dias).
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Corumbá/MS de 26 de agosto de 1999.
Lei Ordinária nº 1604/1999 -
15 de dezembro de 1999
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de dezembro de 1999
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