Todas as disposições abaixo foram revogadas pela outra lei. As disposições são mantidas apenas para fins históricos.
Podem qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que atendam, em seus respectivos objetivos sociais e normas estatutárias, os requisitos instituídos por esta Lei.
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as atividades descritas no Artigo 3.°., da Lei Federal N.19.790, de 23 de março de 1999.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta dias).
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de dezembro de 1999