Ficam remidos os débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuízados ou não, cujos valores não ultrapassem a R$ 16,0 (dezesseis reais), correspondente a 4(quatro) UPF (Unidade Padrão do Município de Corumbá).
Parágrafo único
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Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á como Crédito Tributário, a soma das parcelas do valor de cada crédito individualizado por contribuinte, devido atualizado até a data da publicação da presente Lei e, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de Março de 1997.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 30 de Novembro de 1998.
Lei Ordinária nº 1576/1998 -
30 de novembro de 1998
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de novembro de 1998
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