O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Corumbá, passam a ser regulados pela presente Lei.
Art. 2º.
Fica o Centro de Zoonoses da Secretaria de Saúde, responsável no âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entenda-se por:
I -
ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente para função de controle animal;
II -
AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário e/ou outros a serem credenciados para função de controle animal;
III -
ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Centro de Controle de Controle de Zoonoses;
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
V -
ANIMAIS DE USO ECONÔMICO as de espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas a produção econômica.
VI - ANIMAIS UNGALADOS: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
VII - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer marca ou identificação;
VIII -
ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;
IX -
DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
X -
CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradores públicos, de forma repetida;
XI -
MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão e experiências pseudo científicas e o que mais Decreto Federal n. 24.645, de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
XII -
CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinatrópicos;
XIII - ANIMAIS SELVAGENS: os pertencentes às espécies não domesticadas;
XIV - FAUNA EXÓTICA. animaisde espécies estrangeiras;
XV -
ANIMAIS SINATRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
XVI -
COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada;
Art. 4º. Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I -
Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos cansados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;
II -
Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências na saúde Pública Veterinária;
Art. 5º. Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II -
Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.
-
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 6º.
É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:
I -
Os estabelecimentos legal e adequadamente instalados para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente.
II - A permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:
a) -
Se tratar de cães e gatos vacinados, com registro atualizado, amordaçados quando necessário e conduzidos com coleira e guia, pelo proprietário ou responsável com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal;
b) -
Se tratar de animais de tração providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal;
Art. 7º. Será apreendido todo e qualquer animal.
I -
encontrado em desobediência ao estabelecido ao estabelecido no artigos 6.,
II - Suspeito de raiva outra zoonoses;
III - Submetido a maus tratos por seu proprietário preposto deste;
IV - mantido em condições inadequadas de vida e alojamento;
V - cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente;
VI - mordedor vicioso, condição essa constada por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois oi mais boletins de ocorrência policiais;
Parágrafo único - Os animais que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta lei serão:
a) -
Mantidos, por três dias, no Centro de Controle de Zoonoses, a disposição de seus proprietário;
b) -
Animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidos, poderão ser eliminados de imediato, devendo o profissional responsável emitir laudo técnico consubstanciando a decisão;
c) -
Somente poderão ser resgatados de constatado, por Agente Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e o proprietário quitar taxas públicas correspondentes à remoção, transporte e manutenção do animal;
Art. 8º.
O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do Agente Sanitário, ser eliminado "in loco".
Parágrafo único -
Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Órgão Sanitário responsável.
Art. 9º. A Prefeitura Municipal de Corumbá não responde por indenização nos casos de:
I - Dano ou óbito do animal apreendido;
II -
Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão
-
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 10.
Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário responsável:
I - Resgate;
II - Leilão em hasta pública;
III - Adoção;
IV - Doação;
V - Eliminação.
-
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 11.
Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único -
Quando o ato danoso for cometido sob a guarda do preposto, entender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 12.
É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos objetos por eles deixadas nas vias públicas.
Art. 13.
É proibido abandonar animais em qualquer árca pública ou privada.
Parágrafo único -
Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados serão encaminhados ao Órgão Sanitário responsável.
Art. 14.
O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, para constatar maus tratos e/ou manutenção inadequada, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.
Art. 15.
O proprietário, o detentor de posse ou o responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos por zoonoses, deverão submetê-los a observação, isolamentos e cuidados na forma determinada pelo Agente Sanitário.
Art. 16.
Os animais da espécie canina deverão ser anualmente registrados.
Parágrafo único -
O registro de animais será regularmente por Decreto do Executivo.
Art. 17.
Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão e gato contra a raiva, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada.
Art. 18.
Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao Serviço Municipal competente.
-
DOS ANIMAIS SINATRÓPICOS
Art. 19.
Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinatrópica
Art. 20.
É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 21.
Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar proliferação de mosquitos.
Art. 22.
Mas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
-
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23.
A criação e manutenção de animais da espécie suína somente será permitida após concessão de laudo emitido pelo órgão sanitário responsável.
Art. 24.
A criação e a manutenção de animais ungalados, em zona urbana com exceção dos suínos, será regulamentada por decreto do Executivo.
Art. 25.
São proibidas no Município de Corumbá, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo único -
Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal n. 5.197, de 3 de Janeiro de 1.967, no que tange à fauna brasileira.
Art. 26.
Somente será permitir a exibição artística ou circense de animais após a concessão de laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário responsável.
Parágrafo único -
O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 27.
Qualquer animal que esteja evidenciando sintomologia clínica de raiva, contatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial.
Art. 28.
Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento de animais que, por sua espécie, número ou manutenção, causem risco à saúde e segurança da comunidade.
Art. 29.
Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam à obtenção de laudo emitido pelo Órgão Sanitário responsável, renovado anualmente.
Parágrafo único -
O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 30. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo único -
É obrigatório o uso de sistemas de frangem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata esta artigo.
Art. 31.
Os serviços de educação do Município ficam obrigados a promover campanhas para esclarecimento aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem como um mecanismo para controle de sua reprodução.
-
DAS SANÇÕES
Art. 32.
Verificada a infração a qualquer dispositivos desta Lei, os Agentes Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes de legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I - Multa
II - Apreensão do animal
III - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos.
Art. 33. A pena será variável, de acordo com a gravidade da situação, como seguem:
- NATUREZA MÍNIMO MÁXIMO
1. Leve 0,1 01 UPF
2. Grave 1 UPF 05 UPF
3. Gravíssima 5 UPD 10 UPF
§ Primeiro -
Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
§ Segundo - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ Terceiro -
A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 32.
§ Quarto -
Independente do disposto no Parágrafo anterior, a reiteração de infrações da mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimento ou cassação de alvará.
Art. 34. Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que tratam os artigos 33 e 34.
Parágrafo único - O desrespeito ao Agente Sanitário ou, ainda, a obstaculização a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 35.
Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 33, o proprietário do animal, apreendido ficará sujeito ao pagamento e transporte, de alimentação, assistência veterinária i outras.
Art. 36.
A presente será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 dias.
Art. 37. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 05 de Junho de 1998.
Lei Ordinária nº 1550/1998 -
05 de junho de 1998
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de junho de 1998
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.