DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TARIFA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TCMR) NO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ-MS, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, APROVA A SEGUINTE LEI:
Fica criada a Tarifa de Conservação e Manutenção da rede de Iluminação pública (TCMRI), destinada a atender às despesas de manutenção e conservação da rede de iluminação, bem como, de operação e melhoramentos dos serviços prestados neste setor pelo Município de Corumbá-MS, que incidirá sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária diversa, existentes no Município de Corumbá.
§ 1º
-
Considera-se unidades imobiliária autônoma edificada, para fins de lançamento da tarifa instituída pelo caput deste artigo, os apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o prédio for dividido;
§ 2º
-
A tarifa incidirá sobre as unidades imobiliárias autônomas , edificadas ou não, localizadas:
a) -
em ambos os lados das vias públicas, mesmos que as luminárias estejam instaladas em apenas um deles;
b) -
em todo o perímetro circunvizinho das praças e logradouros públicos, independentemente da distribuição das luminárias;
c) -
em toda a área do município, mesmo nos locais que não possuam iluminação, desde que se constituam em vias e acesso às principais vias e logradouros que possuam tal serviço.
§ 3º
-
A tarifa incidirá, ainda, sobre unidades não imobiliárias diversas, permanentes ou não, tais como trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.
§ 4º
-
Será responsável pelo pagamento da tarifa de Conservação e Manutenção da Rede de iluminação Pública o proprietário, o possuidor ou aquele que detenha, a qualquer título, a unidade imobiliária autônoma ou a unida¬de não imobiliária diversa.
§ 5º
-
O percentual das tabelas anexas, será calculado sobre a a tarifa convencional da iluminação pública, instituída por resolução da ANEL (ENERSUL).
Art. 2º.
Entende-se por rede de iluminação pública, para fins de aplicação desta, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (ENERSUL), ou empresa que lhe seja sucessora,e sirva exclusivamente à via pública, ás praças ou qualquer logradouro de livre acesso permanente ao público.
Art. 3º.
O valor da TCMR será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais sobre o consumo, no caso as unidades imobiliárias autônomas edificadas e unidades não imobiliárias diversas, até os limites estabelecidos nas tabelas anexas.
Parágrafo único
-
A cobrança da TCMR devida pelas unidades Imobiliárias autônomas não edificadas dar-se-á proporcionalmente à testada no terreno.
Art. 4º.
Estão isentos do pagamento da TCMR criada por esta Lei as unidades imobiliárias autônomas com ligações monofásicas residenciais, cujo consumo de energia elétrica for igual ou inferior a 100 (cem) KWH
Art. 5º.
O produto da TCMR constituirá receita destinada a cobrir os custos dos serviços e demais dispêndios da municipalidade decorrentes da instalação, manutenção, conservação, operação e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como, para melhoramento e ampliação do serviço.
Art. 6º.
A cobrança da TCMR será efetuada pelo Município, diretamente, através de terceiros ou de convênios com concessionárias de serviços públicos, neste caso, prioritariamente por intermédio da ENERSUL através das contas mensais.
Art. 7º.
Fica a cargo do município a execução de projetos especiais de iluminação de Avenidas, vias , praças, Alamedas e vias públicas em geral, bem como, de parques, jardins, monumentos, pátios internos e demais logradouros públicos, correndo as despesas com manutenção, operação, administração e as instalação de indicadores luminosos de ruas e execução de iluminação temporária, decorativa ou festiva, de caráter provisório ou definitivo, por conta do erário municipal.
Parágrafo único
-
O Município fará comunicação à ENERSUL sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre entre aquelas mencionadas no caput deste artigo, para efeito de exame das viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada para fins de faturamento da conta de energia elétrica.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS de 7 de junho de 1999
Lei Ordinária nº 1589/1999 -
07 de junho de 1999
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
07 de junho de 1999
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.