Fica criada a Tarifa de Conservação e Manutenção da rede de Iluminação pública (TCMRI), destinada a atender às despesas de manutenção e conservação da rede de iluminação, bem como, de operação e melhoramentos dos serviços prestados neste setor pelo Município de Corumbá-MS, que incidirá sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária diversa, existentes no Município de Corumbá.
Considera-se unidades imobiliária autônoma edificada, para fins de lançamento da tarifa instituída pelo caput deste artigo, os apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o prédio for dividido;
A tarifa incidirá sobre as unidades imobiliárias autônomas , edificadas ou não, localizadas:
A tarifa incidirá, ainda, sobre unidades não imobiliárias diversas, permanentes ou não, tais como trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.
Entende-se por rede de iluminação pública, para fins de aplicação desta, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (ENERSUL), ou empresa que lhe seja sucessora,e sirva exclusivamente à via pública, ás praças ou qualquer logradouro de livre acesso permanente ao público.
Estão isentos do pagamento da TCMR criada por esta Lei as unidades imobiliárias autônomas com ligações monofásicas residenciais, cujo consumo de energia elétrica for igual ou inferior a 100 (cem) KWH
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de junho de 1999