Lei Ordinária nº 1606/2000 -
10 de janeiro de 2000
FICA INSTITUÍDA SANÇÕES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR, QUE RETEREM DOCUMENTOS DE ALUNOS POR INADIMPLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sancionei e homologo a presente Lei:
O Executivo Municipal punirá com multa ou suspensão do Alvará de funcionamento, as Escolas da rede Particular de Ensino, que deixarem de fornecer os documentos de alunos, por inadimplência.
Art. 2º.
Os estabelecimentos da rede de ensino particular terão que remeter, trimestralmente, a relação dos alunos transferidos de suas Escolas, ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º.
Os alunos não respondem por qualquer ônus ou dívidas contraídas por seus pais ou responsáveis, salvo os que tiverem maioridade.
Art. 4º.
Os valores arrecadados a Título de aplicação das multas a estabelecimentos de ensino, decorrentes desta Lei, serão destinados às Creches municipais.
Art. 5º.
Esta Lei será aplicável somente aos alunos transferidos da rede de ensino particular para a rede pública de ensino.
Art. 6º.
O Executivo Municipal terá um prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a aprovação desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS de 10 de janeiro de 2000
Lei Ordinária nº 1606/2000 -
10 de janeiro de 2000
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de janeiro de 2000
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