DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 131 da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município, para o exercício de 1999, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
V - as diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
VI - as diretrizes do orçamento de investimentos;
VII - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;
X - as disposições finais. CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Constituem prioridades da administração municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária:
I - a modernização da administração pública municipal através da informatização dos serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos;
II - o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;
III — a priorização da população de baixa renda no acesso & serviços sociais básicos de educação, saúde, habitação e transporte, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo & parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;
IV - a Implantação de uma Infra-estrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, do transporte coletivo, da drenagem, iluminação pública e saneamento;
V - o incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;
VI - a garantia da participação da sociedade organizada na discussão de planos, programas e projetos de interesse coletivo, especialmente através dos Conselhos Municipais.
Parágrafo Único - Na fixação das despesas e estimativas de receitas, a Lei Orçamentária de 1999 observará além dos objetivos constantes destes incisos, as diretrizes e prioridades da administração municipal de que trata o Anexo 1 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3° - O projeto de lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:
I - mensagem;
II - texto de lei;
III - os orçamentos fiscais referentes aos poderes do Município, seus Fundos e Órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, que discriminarão as despesas, por unidade orçamentária, por órgãos e por seus fundos, segundo exigências da Lei n.° 4.320/64;
IV - os orçamentos da seguridade social seguirão os padrões estabelecidos no Inciso III deste artigo.
Parágrafo Único - Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referenciados no artigo 2°, § 1°, inciso I a IV e parágrafo único do art. 22 da Lei N.° 4.320 de 17 de março de 1964 e art. 7° desta Lei, os demonstrativos:
I - quadro indicativo da legislação que norteia a arrecadação da receita;
II - demonstrativo que evidencie a programação no orçamento fiscal, dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e artigo 178 da Lei Orgânica do Município.
Art. 4° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidades orçamentárias, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, identificada por projetos e atividades e por categoria econômica.
Art. 5° - O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação independente da unidade orçamentária a que estiverem vinculados.
Art. 6° - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 7° - A Lei Orçamentária conterá dispositivos autorizando o Executivo:
I - a abrir créditos suplementares até o limite nela especificado;
II - a realizar operações de créditos por antecipação da receita orçamentária, conforme permissão contida no § 8° do artigo 165 e dentro dos limites estabelecidos no inciso III, do art. 167, ambos da Constituição Federal;
III - a promover a concessão de auxílios e subvenções & entidades públicas e privadas, mediante convênio, na forma do artigo 15 desta lei;
IV - a assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da administração federal e estadual e com outros municípios, no interesse e conveniência do Município.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 8° - (Vetado).
Art. 9° - Para efeito do disposto no art. 8° desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Executivo) sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - Na programação da despesa serão observados os seguintes procedimentos:
I - são vedados o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - é obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 12 de Julho, nos termos do inciso 1° do Art. 100 da Constituição Federal;
III - não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária;
IV - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3° da Constituição Federal;
V - é vedada, a vinculação cia receita de impostos à órgão, fundos ou despesas, nos termos do Inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
VI - as despesas de custeio não poderão ter aumento superior à variação do índice oficial de inflação em relação à despesa estimada para 1998, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados & comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercido de 1998 ou no decorrer de 1999.
Art. 11 - A Lei Orçamentária para 1999, destinará para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 178 da Lei Orgânica do Município.
Art. 12 - A receita e a despesa serão orçadas a preços de julho de 1998 e projetadas com base no comportamento da receita, considerando-se, ainda, a tendência de crescimento no exercício. Na estimativa da receita, serão considerados ainda os fatores conjunturais que eventualmente possam afetar a arrecadação municipal.
Art. 13 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - aquisição de imóveis, inicio de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, para administração pública municipal, ressalvadas as que se derem por consequência da expansão das atividades administrativas e/ou criação de novos serviços municipais.
II – aquisição de mobiliária e equipamentos, ressalvadas as relativas à reposição de bens que forem necessários para instituição e manutenção dos fundos e as relacionadas com prioridades estabelecidas no Anexo I desta Lei;
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado a administração municipal.
Art. 14 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo Único - Somente serão incluídos no projeto de lei orçamentária dotações relativas as operações de créditos aprovadas por lei até agosto de 1998.
Art. 15 - É vedada a Inclusão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotação orçamentária a título de subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita às creches, escolas para atendimento pré-escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico e de desporto amador, observando-se, ainda, as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A concessão de auxílios só se dará a entidades previamente cadastradas na Prefeitura e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 16 - Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem corno a contrapartida de convênio e de programas financiados e aprovados por lei especifica.
Parágrafo Único - Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 17 - O orçamento de Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 173, 181 e 185 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se refere o § 1°, do artigo 181, da Constituição Estadual;
II - das Receitas Próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III - de transferências de recursos do orçamento fiscal do Município, sob forma de contribuições;
IV - de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.
Art. 18 - A proposta orçamentária da seguridade social, será elaborada pelas Unidades Orçamentárias e os Conselhos dos respectivos Fundos aos quais competirão também acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos orçamentos, respeitando as prioridades definidas no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 19 - Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1° - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
§ 2° - Não poderão ser programados novos projetos:
I - à custa de anulação de projetos de investimentos em andamento, desde que tenham sido, fisicamente executados, pelo menos 10% (dez por cento) dos mesmos;
II - se não tiverem sido contemplados todos os projetos em andamento no âmbito de cada Unidade Orçamentária, entendidos assim, aqueles cuja execução financeira até o exercício de 19981 atualizada monetariamente, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo estimado;
III - sem prévia comprovação de sua viabilidade
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20 - A despesa com pessoal ativo e inativo e encargos sociais do Município, não poderá exceder no exercício de 1999, ao limite de 60% (sessenta por cento) das respectivas receitas correntes, na forma do art. 12, inciso III da Lei complementar n.° 82/95.
Parágrafo Único - Em atendimento ao disposto na Lei Complementar n° 82/95, o Executivo fará publicar mensalmente demonstrativo cia despesa com pessoal e encargos sociais, do mês e até o mês.
Art. 21 - Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei específica.
Art. 22 - As suplementações de dotações orçamentárias para pagamento de pessoal e encargos sociais em 1999, poderão ser feitas independentemente do limite para abertura de créditos adicionais, observadas as exigências contidas no § 1° do art. 43 da Lei n.° 4.320,'64.
Art. 23 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a proceder, em sendo necessário, o provimento de cargos efetivos de seu Quadro Permanente, através da realização de Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos, observado o limite a que se refere o art. 20 desta lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 24 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, em consequência de projeto de lei encaminhado ao Legislativo, após 31 de julho de 1998 e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 1999, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 25 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovados caso indiquem a estimativa de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anulados, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no decorrer da execução orçamentária a abrir créditos adicionais com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulado no exercício.
Art. 27 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento & Câmara Municipal a data de 30 de novembro de 1999, exceção feita aos casos de comprovada necessidade e excepcional interesse público.
Art. 28 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Art. 29 - A proposta orçamentária do Município para 1999, será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 30 de setembro de 1998.
Art. 30 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei orçamentária anual.
Art. 31 - É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 32 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidade de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam conveniências do Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, observadas as exigências da Lei Federal n.° 8.666/93, da Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes à matéria.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, a que se refere o § 22 do artigo 132 da Lei Orgânica do Município, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para orçamento, nesta Lei.
Art. 34 – As unidades orçamentárias, encaminharão até o dia 10 de cada mês à Unidade de Planejamento, informações relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos dos Projetos e Atividades sob sua supervisão.
Art. 35 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município.
Art. 36 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 25 de dezembro de 1998, a sua programação poderá ser executada mensalmente, até o limite de 1/12 (uns doze avos) do total de cada dotação, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 37 - Aplicam-se ao Município, as disposições contidas no Decreto Estadual n.° 3.418 de 30 de dezembro de 1985, que aprovou o Manual de Classificação, Codificação e Interpretação da Despesa Orçamentária, o que for aplicável.
Art. 38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
DA SAÚDE
DA COMUNICAÇÃO
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de julho de 1998